DECRETO N° 718, DE 11 DE JUNHO DE 2024
(DOE de 12.06.2024)
Altera, acrescenta e revoga dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002 e dá providencias correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem em atenção ao proc. digital n° 8433/2024-PRO.ADM.-SEFAZ, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
CONSIDERANDO o disposto nos Ajustes SINIEF n° 05, 06, 07 e 08, de 25 de abril de 2024,
DECRETA:
Art. 1° Fica renumerado o parágrafo único para § 1° e acrescentado o § 2° ao art. 171-A; acrescentado o § 4° ao art. 293-A; alterados o “caput” do art. 328-R-E, o “caput” do art. 328-Z-Z-G e o art.736-Z-B; alterados o “caput”, os incisos I, IV e V, a alínea “b” do inciso VI e acrescentado o inciso VII, todos do parágrafo único do art. 736- Z-D; alterado o “caput”, as alíneas “a” e “c” do inciso I e as alíneas “a” e “b” do inciso II e revogada a alínea “b” do inciso I, todos do art. 736-Z-E; alterado o art. 736-Z-F; alterado o “caput” e os § 5° e 6° e revogados os incisos I a III do “caput” e os §§ 1° a 4° todos do art. 736-Z-G; alterado o “caput” e os §§ 4° e 5° do art. 736-Z-H e alterado o art. 736-Z-I; todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 171-A. …
…………………………………………………………………………………………………………..
§ 1° …
§ 2° O disposto neste artigo não se aplica aos débitos que estejam exigibilidade suspensa.” (NR)
“Art. 293-A. …
…………………………………………………………………………………………………………..
§ 4° A critério da SEFAZ, poderá ser dispensada a emissão da NFCom na veiculação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita (Ajuste SINIEF 07/2024).” (NR)
“Art. 328-R-E. As validações de que trata o § 4° do art. 328-F devem observar as definições constantes no MOC (Ajustes SINIEF 07/2017, 12/2017 e 05/2024). …………………………………………………………………………………………………….”
“Art. 328-Z-Z-G. As validações de que trata o § 3° do art. 328-Z-T devem observar as definições constantes do MOC (Ajustes SINIEF’s 06/2017, 11/2017 e 06/2024).
…………………………………………………………………………………………………..”
“Art. 736-Z-B. Nas operações de circulação e prestação de serviço de transporte de gás natural por gasoduto, a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – e o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e – poderão ser emitidos mensalmente, de forma englobada, até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao do fato gerador, devendo, nesta hipótese, constar como data de emissão e de saídas aquelas do último dia do mês de competência das operações, ainda que não se trate de dia útil (Ajustes SINIEF 22/2021, 37/2022 e 08/2024).
§ 1° O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – devido por obrigação própria e o ICMS devido por substituição tributária – ICMS-ST – deverão ser recolhidos na data prevista na legislação tributária (Ajustes SINIEF 22/2021 e 37/2022);
§ 2° – Nas operações cujas NF-e e CT-e sejam emitidos até o 5° (quinto) dia do mês seguinte ao do real fornecimento, quando não for possível a emissão das NF-e e CT-e indicando a data de emissão e data de saída no mês de competência o contribuinte deverá (Ajustes SINIEF 22/2021 e 37/2022):
a) consignar no campo infAdFisco a seguinte expressão: “Gás natural fornecido/transportado no mês __/__, com imposto recolhido na competência da entrega do produto, por ajuste nos respectivos campos de valores, extra apuração da Guia de Informação e Apuração – GIA – e Escrituração Fiscal Digital – EFD (Ajustes SINIEF 22/2021, 37/2022 e 08/2024);
b) lançar, a título de Outros Débitos, no registro de apuração da EFD ICMS/IPI, de forma a pagar o imposto devido pelas operações de saída e transporte de gás natural na data de vencimento do ICMS relativa aos fatos geradores ocorridos no mês do real fornecimento (Ajustes SINIEF 22/2021, 37/2022 e 08/2024);
c) no mês de emissão da NF-e e do CT-e, para evitar duplicidade, lançar, a título de Estorno de Débitos, no registro de apuração da EFD, o mesmo valor do inciso II (Ajustes SINIEF 22/2021, 37/2022 e 8/2024). § 3° Na hipótese do § 2°, o destinatário deverá (Ajuste SINIEF 37/2022):
I – lançar, a título de Outros Créditos, no registro de apuração da EFD ICMS/IPI, o ICMS relativo aos fatos geradores ocorridos no mês do real fornecimento (Ajustes SINIEF 37/2022 e 08/2024);
II – lançar, a título de Estorno de Créditos, no registro de apuração da EFD ICMS/IPI, o mesmo valor do inciso I (Ajustes SINIEF 37/2022 e 08/2024).”
“Art. 736-Z-D. Na hipótese de ocorrer a emissão da NF-e com valor superior ao efetivamente devido nas operações internas e interestaduais com gás natural transportado via modal dutoviário o estabelecimento destinatário emitirá NF-e de ajuste de retorno da diferença, no período de apuração do imposto em que tenha sido emitida a NF-e originária (Ajustes SINIEF 22/2021 e 8/2024).
Parágrafo único. …
I – como natureza da operação: “999 – Ajuste de NFe emitido com valor ou quantidade superior (Ajustes SINIEF 22/2021 e 08/2024);
…………………………………………………………………………………………………………..
IV – a chave de acesso da NF-e originária, no campo Documento Fiscal Referenciado (refNFe) (Ajustes SINIEF 22/2021 e 08/2024);
V – Código Fiscal de Operações e de Prestações – CFOP: Deverá ser utilizado o mesmo CFOP da NF-e originária (Ajustes SINIEF 22/2021 e 08/2024);
VI – no campo infAdFisco (Ajustes SINIEF 22/2021 e 8/2024):
a) …
b) a seguinte expressão: “NF-e de ajuste emitida nos termos do Ajuste SINIEF n° 22/21 (Ajustes SINIEF 22/2021 e 08/2024).
VII – Finalidade de Emissão (FinNFe): preencher com “3 – NF-e de ajuste (Ajuste SINIEF 08/2024).”(NR)
“Art. 736-Z-E. Na hipótese do disposto no art. 736-Z-D, se o destinatário não efetuar a regularização dentro do período de apuração, poderá emitir a NF-e de devolução simbólica, até o último dia do sexto mês subsequente ao da data da emissão da NF-e originária, devendo (Ajustes SINIEF 22/2021 e 08/2024):
I – …
a)recolher o imposto devido por meio de documento de arrecadação distinto, indicando referência à NF-e de ajuste e como mês de referência aquele da emissão da NF-e originária (Ajustes SINIEF 22/2021 e 08/2024);
b) (REVOGADO)
c) estornar na escrituração fiscal o débito do imposto destacado da NF-e de ajuste referente à parcela do ICMS recolhido no referido documento de arrecadação (Ajustes SINIEF 22/2021 e 08/2024);
II- …
a) informar na NF-e de ajuste, além das informações previstas no parágrafo único do art. 736-Z-D, a seguinte expressão no campo infAdFisco: “A NF-e originária n° ___, série ____, foi escriturada sem o crédito a maior do ICMS (Ajustes SINIEF 22/2021 e 08/2024);
b)estornar na escrituração fiscal o débito de imposto destacado da NF-e de ajuste(Ajustes SINIEF 22/2021 e 08/2024).” (NR)
“Art. 736-Z-F. A NF-e de Ajuste será lançada pelo emitente da NF-e originária no Livro Registro de Entradas da EFD ICMS/IPI (Ajustes SINIEF 22/2021 e 08/2024).”
“Art. 736-Z- . Na hipótese de ocorrer a emissão da CT-e com valor superior ao efetivamente devido nas operações internas e interestaduais com gás natural transportado via modal dutoviário, o transportador e o tomador deverão observar os procedimentos do art. 232-Q deste Regulamento (Ajustes SINIEF 22/2021 e 08/2024).
I – (REVOGADO)
II – (REVOGADO)
III – (REVOGADO)
§ 1° (REVOGADO)
§ 2° (REVOGADO)
§ 3° (REVOGADO)
§ 4° (REVOGADO)
§ 5° O prazo para autorização do CT-e de Substituição, será de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da autorização de uso do CTe a ser corrigido (Ajustes SINIEF 22/2021 e 08/2024).
§ 6° O prazo para registro do evento citado no inciso XV do § 1° do art. 232-R-A desta Regulamento – Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação do serviço descrita no CT-e não foi descrita conforme o acordado – será de 150 (cento e cinquenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido (Ajustes SINIEF 22/2021 e 08/2024).
§ 7° (REVOGADO)” (NR)
“Art. 736-Z-H. Para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e da prestação de serviço de transporte de gás natural pelo modal dutoviário, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido pela SEFAZ, deverão ser observados os procedimentos do art. 232-Q-A deste Regulamento (Ajustes SINIEF 22/2021 e 08/2024).
I – (REVOGADO)
II – (REVOGADO)
III – (REVOGADO)
§ 1° (REVOGADO)
§ 2° (REVOGADO)
§ 3° (REVOGADO)
§ 4° O prazo para registro do evento citado no inciso XV do do art. 232-R-A desta Regulamento – Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação do serviço descrita no CT-e não foi descrita conforme o acordado – será de 150 (cento e cinquenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido (Ajuste SINIEF 22/2021 e 08/2024).
§ 5° O prazo para autorização do CT-e de Substituição, será de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da autorização de uso do CTe a ser corrigido (Ajustes SINIEF 22/2021 e 08/2024).
§ 6° (REVOGADO)
§ 7° (REVOGADO)” (NR)
“Art.736-Z-I. Nos casos em que o CT-e de substituição for emitido em período de apuração distinto do original, o transportador que tiver optado pelo crédito de ICMS presumido de que trata o inciso IV do art. 57 deste Regulamento, ao lançar o ajuste de apuração a título de estorno de débitos, deverá estornar 20% (vinte por cento) deste, lançando o valor em “outros débitos”, para refletir o efeito líquido da operação anterior (Ajustes SINIEF 22/2021 e 08/2024).
Art. 2° Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002 (Ajustes SINIEF 08/2024):
I – a alínea “b” do inciso I do art. 736-Z-E;
II – os incisos I, II e III; e os §§ 1°, 2°, 3°, 4° e 7° do art. 736-Z-G;
III – os incisos I, II e III; e os §§ 1°, 2°, 3°, 6° e 7°, do art. 736-Z-H.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de setembro de 2024, exceto em relação aos seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002:
I – o § 4° do art. 293-A, ao art. 328-R-E e o art. 328-Z-Z-G, que produzem efeitos a partir de 1° de junho de 2024;
II – o § 2° do art 171-A, que produzirá efeitos a partir de 15 de maio de 2024.
Aracaju, 11 de junho de 2024; 203° da Independência e 136° da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
JORGE ARAUJO FILHO
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
LAÉRCIO MARQUES DA AFONSECA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
CRISTIANO BARRETO GUIMARÃES
Secretário Especial de Governo