(DOE de 30/04/2013)
Altera dispositivos do Decreto n° 490, de 1° de agosto de 2012, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° Os arts. 41 e 42, do Decreto n° 490, de 1° de agosto de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 41. O registro de ocorrência de prática infrativa de que trata o art. 40 poderá ser efetuado, mediante o serviço disponibilizado no endereço eletrônico www.sefa.pa.gov.br/nfc, nos seguintes prazos:
I – nas hipóteses previstas nos incisos VI e VII, a partir do 10° (décimo) dia a contar do prazo previsto na legislação tributária para a realização do registro eletrônico de que trata o art. 37 deste Decreto;
II – nas demais hipóteses, a partir da data da ocorrência da prática infrativa.
§ 1° Para efeito de participação em sorteio, na geração de bilhetes eletrônicos serão considerados o documento relativo à compra e a informação inerentes à ocorrência de prática infrativa que:
I – apresentem, no período da data inicial de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo até o último dia do mês imediatamente anterior ao da realização do sorteio de referência, a realização do correspondente registro de ocorrência citada no caput deste parágrafo;
II – tenham, até a data de geração dos bilhetes eletrônicos, manifestação da Coordenação Operacional do Programa Nota Fiscal Cidadã favorável ao consumidor;
III – não tenham sido considerados, anteriormente, na geração de bilhetes.
(…) (NR)
“Artigo 42. O consumidor, após o registro da ocorrência de prática infrativa, poderá verificar no portal do Programa da Nota Fiscal Cidadã, na área de acesso restrito, se o fato registrado foi respondido pelo fornecedor e adotar uma das seguintes providências:
I – concluir o registro, quando considerar que o fato foi esclarecido pelo fornecedor;
II – manter o registro, mediante formalização do processo de reclamação, quando considerar que o fato não foi devidamente esclarecido pelo fornecedor;
III – cancelar o registro, na hipótese de preenchimento errôneo dos dados relativos à ocorrência de prática infrativa.”
§ 1° O expediente de ocorrência de prática infrativa será arquivado, de forma automatizada, no prazo a seguir:
I – 60 (sessenta) dias, a contar da data do registro, quando o consumidor não realizar nenhuma das providências previstas nos incisos I e II do caput deste artigo;
II – imediatamente ao ato de conclusão ou de cancelamento do registro de ocorrência de prática infrativa, previsto nos incisos I e III do caput deste artigo.
(…)” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, 29 de abril de 2013.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado