O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que consta do Processo Administrativo n° E:01500.0000001945/2020,
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 22, de 26 de março de 2020, pelo qual foi declarado estado de emergência no município de Santana do Ipanema; e
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 43, de 16 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ,
DECRETA:
Art. 1° Ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS aos contribuintes cujos estabelecimentos estejam localizados no município de Santana do Ipanema e tenham sido atingidos pelas enchentes, temporais e inundações ocorridas no mês de março de 2020:
I – extinção, por remissão ou anistia, conforme o caso, dos débitos fiscais derivados de fatos geradores ocorridos até a data de publicação deste Decreto;
II – dispensa do pagamento do ICMS devido nas aquisições interestaduais destinadas ao ativo imobilizado, no período compreendido entre a data de publicação deste Decreto e o último dia do terceiro mês subsequente, inclusive nas seguintes situações:
a) ICMS antecipado de que trata a Lei Estadual n° 6.474, de 24 de maio de 2004;
b) ICMS devido a título de antecipação ou substituição tributária, nas aquisições interestaduais de bens ou serviços provenientes de Unidade Federada não signatária de acordo relativo ao regime de substituição tributária; e
c) ICMS diferido, com vencimento previsto para data inserta no período indicado neste inciso.
III – dispensa do estorno de crédito previsto no inciso IV do art. 37 da Lei Estadual n° 5.900, de 27 de dezembro de 1996, relativamente à entrada das mercadorias existentes em estoque, que tenham sido extraviadas, perdidas ou deterioradas em decorrência dos eventos; e
IV – dispensa ou postergação do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também:
I – ao ICMS devido na forma do Simples Nacional ou do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI, de que trata a Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006; e
II – à prestação de parcelamento com vencimento previsto para data inserida no período estabelecido no inciso II do caput deste artigo.
Art. 2° Os benefícios fiscais previstos no art. 1° deste Decreto somente se aplicam ao estabelecimento cujo faturamento dos 12 (doze) meses anteriores a março de 2020 não tenha ultrapassado a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
Parágrafo único. Para efeito de determinação do faturamento de que trata o caput deste artigo, na hipótese de estabelecimento de contribuinte com menos de 12 (doze) meses de efetiva atividade, deverá ser utilizada a média aritmética do faturamento dos meses anteriores a março de 2020, multiplicada por 12 (doze).
Art. 3° A extinção ou exclusão de crédito tributário, assim como a dispensa do estorno de crédito previsto no inciso IV do art. 37 da Lei Estadual n° 5.900, de 1996, em conformidade com este Decreto, não implicam compensação ou restituição de valores eventualmente pagos.
Art. 4° A fruição de benefício instituído por este Decreto dar-se-á nos termos e condições de ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 22 de janeiro de 2021, 205° da Emancipação Política e 133° da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador