O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo n° E:01500.0000000849/2020,
CONSIDERANDO o disposto no art. 4° da Lei Estadual n° 5.900, de 27 de dezembro de 1996; e
CONSIDERANDO a publicação do Convênio ICMS 205, de 2019, do CONFAZ,
DECRETA:
Art. 1° Fica parcialmente extinto, por remissão ou anistia, conforme o caso, o débito relativo ao ICMS, neste compreendido o de imposto, multa, juros e atualização monetária, de responsabilidade de indústria de laticínio do Estado de Alagoas – atividade econômica classificada no código 1052-0/00 da CNAE, decorrente de fato gerador ocorrido até 31 de julho de 2015, inscrito ou não em Dívida Ativa, ajuizado ou não, em conformidade com o disposto neste Decreto.
§ 1° O débito previsto neste artigo, devidamente atualizado e consolidado nos termos do art. 2° deste Decreto, poderá ser pago em:
I – prestação única, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) do montante devido;
II – até 48 (quarenta e oito) parcelas, mensais e consecutivas, com redução de 94% (noventa e quatro por cento) do montante devido, com entrada de 5% (cinco por cento);
III – até 60 (sessenta) parcelas, mensais e consecutivas, com redução de 92% (noventa e dois por cento) do montante devido, com entrada de 10% (dez por cento); e
IV – até 72 (setenta e duas) parcelas, mensais e consecutivas, com redução de 90% (noventa por cento) do montante devido, com entrada de 10% (dez por cento).
§ 2° O valor de cada parcela:
I – incluída a entrada, não poderá ser inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e
II – deverá ser acrescido de juros e atualização monetária, em conformidade com o art. 71, da Lei Estadual n° 5.900, de 1996, e arts. 183 e 184, § 2°, da Lei Estadual n° 4.418, de 27 de dezembro de 1982.
§ 3° O recolhimento efetuado, embora autorizado pelo Fisco, não importará presunção de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito do Fisco de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.
§ 4° A redução prevista neste artigo não se aplicará cumulativamente com as estabelecidas no art. 73 da Lei Estadual n° 5.900, de 1996, nem com qualquer outra redução de multa.
Art. 2° O débito será indicado pelo contribuinte e consolidado no mês de seu pagamento integral ou da 1ª (primeira) parcela e de requerimento do pagamento favorecido.
Parágrafo único. Entende-se por débito consolidado o somatório, mantida a identificação individualizada de cada componente, dos seguintes valores:
I – originário do imposto;
II – originário da multa;
III – dos juros de mora; e
IV – da atualização monetária.
Art. 3° A concessão dos incentivos previstos neste Decreto dar-se-á em processo administrativo tributário, oriundo de requerimento do contribuinte.
§ 1° O requerimento previsto neste artigo:
I – implica confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal;
II – somente será conhecido se:
a) formalizado até a data limite para adesão fixada no Convênio ICMS 205, de 2019; e
b) acompanhado do pagamento da prestação única ou da 1ª (primeira) parcela.
III – deve ser acompanhado de cópia dos documentos destinados a comprovar as desistências mencionadas nos incisos I e II do caput do art. 4° deste Decreto.
§ 2° Na hipótese de questões judicializadas, os documentos destinados a comprovar as desistências mencionadas nos incisos I e II do caput do art. 4° deste Decreto, deverão ser entregues na Procuradoria da Fazenda Estadual no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento da 1ª (primeira) parcela ou da prestação única.
§ 3° Compete ao Superintendente de Crédito Tributário, Cadastro e Articulação Regional decidir o processo previsto neste artigo.
§ 4° Da decisão do Superintendente de Crédito Tributário, Cadastro e Articulação Regional caberá pedido de reconsideração, que poderá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação.
§ 5° Inexistindo reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias, os autos deverão ser encaminhados ao Superintendente Especial da Receita Estadual, para decisão.
§ 6° A regularidade do requerimento de que dispõe este artigo implica presunção de concessão do benefício pretendido, sob condição resolutória do ulterior deferimento do pedido.
§ 7° A concessão de benefício previsto neste Decreto não dispensará, na hipótese de débitos ajuizados, o pagamento de custas, emolumentos judiciais e honorários advocatícios.
§ 8° Os honorários advocatícios previstos no § 7° deste artigo serão obtidos a partir da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito fiscal consolidado nos termos do art. 2° deste Decreto.
Art. 4° A fruição dos benefícios de que trata este Decreto fica condicionada:
I – à expressa renúncia a qualquer ação, defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência de ação, defesa ou recurso administrativo ou judicial proposto, relativamente aos débitos fiscais incluídos no parcelamento ou objeto da liquidação em prestação única;
II – à renúncia ou desistência, pelo advogado do sujeito passivo, da cobrança de eventuais honorários de sucumbência do Estado de Alagoas;
III – à vedação de restituição ou compensação, no todo ou em parte, de valores recolhidos sob o mesmo fundamento; e
IV – ao cumprimento das obrigações acessórias, de cujo inadimplemento resultou o débito fiscal.
Art. 5° A concessão de benefício previsto neste Decreto será considerada cancelada, restabelecendo-se o débito fiscal originário sem os descontos de que trata este Decreto, nos seguintes casos:
I – não pagamento integral de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não;
II – existência de alguma parcela ou saldo de parcela não paga por período superior a 90 (noventa) dias; e
III – constatação de erros, vícios insanáveis, adulterações ou quaisquer outras fraudes relacionadas às informações prestadas pelo requerente, sem prejuízo das sanções cabíveis.
Parágrafo único. O cancelamento de concessão de benefício previsto neste Decreto:
I – implicará imediata exigibilidade do saldo remanescente do débito fiscal originário, sem os descontos de que trata este Decreto, com os acréscimos legais previstos na legislação; e
II – acarretará, conforme o caso, tratando-se de débito:
a) não inscrito na Dívida Ativa, a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal correlata; e
b) inscrito e ajuizado, o imediato prosseguimento da execução fiscal.
Art. 6° Ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá normas para operacionalização deste Decreto.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 27 de janeiro de 2021, 205° da Emancipação Política e 133° da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador