DECRETO N° 720, DE 11 DE JUNHO DE 2024
(DOE de 12.06.2024)
Altera, acrescenta e revoga dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002 e dá providencias correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como em atenção ao proc. digital n° 7860/2024-PRO.ADM.-SEFAZ, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
CONSIDERANDO o disposto nos Ajustes SINIEF n° 24, de 1° de julho de 2022 e 31, de 23 de setembro de 2022,
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescida a alínea “h” ao inciso I do “caput” do art.232-H; alterada a alínea “c” do inciso III do “caput” e os §§4°, 5°, 6° e 7° do art. 232-Q; alterados o inciso III do “caput” e os §§ 3° e 5° do art.232-Q-A; alterados o “caput”, o inciso III do “caput”, a alínea “c”, do inciso III do “caput” e os §§ 4°, 5°, 6° e 7°, do art. 328-Z-Z-Z-K, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 232-H. …
I – …
a) …
………………………………………………………………………………………………………….
h) irregularidade fiscal do emitente do CT-e (Ajustes SINIEF 31/2022).
II – (REVOGADO)
………………………………………………………………………………………………………….
§ 1° …
………………………………………………………………………………………………………….
§ 5° (REVOGADO)
………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 232-M. …
………………………………………………………………………………………………………….
§ 14. …
I – …
II – (REVOGADO)
………………………………………………………………………………………………. “(NR)
“Art. 232-O. (REVOGADO)”
“Art. 232-Q. …
………………………………………………………………………………………………………….
III – …
a) …
………………………………………………………………………………………………………….
c) após o registro do evento referido na alínea “a”, deste inciso o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro) (Ajustes SINIEF 36/2019 e 31/2022).
§ 1° …
………………………………………………………………………………………………………….
§ 4° Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e substituto, que não poderá ser cancelado (Ajustes SINIEF 36/2019 e 31/2022).
§ 5° O prazo para autorização do CT-e de Substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido (Ajustes SINIEF 26/2013, 10/2016, 36/2019 e 31/2022).
§ 6° O prazo para registro de um dos eventos citados na alínea “a” do inciso III do “caput” deste artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido (Ajustes SINIEF 26/2013, 10/2016, 36/2019 e 31/2022).
§ 7° O tomador do serviço não contribuinte, poderá registrar o evento relacionado na alínea “a” do inciso III do “caput” deste artigo (Ajustes SINIEF 10/2016, 36/2019 e 31/2022). ”(NR)
“Art. 232-Q-A. …
I – …
II – (REVOGADO)
III – após o registro do evento referido no inciso I, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erroe consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e “número” de “data” em virtude de tomador informado erroneamente” (Ajustes SINIEF 08/2017 e 31/2022).
§1° …
………………………………………………………………………………………………………….
§ 3° Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e substituto, que não poderá ser cancelado (Ajustes SINIEF 08/2017 e 31/2022).
………………………………………………………………………………………………………….
§ 5° O prazo para autorização do CT-e substituto será de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. (Ajustes SINIEF 08/2017 e 31/2022) ………………………………………………………………………………………………. “(NR)
“Art. 232-R-A. …
§1° …
I – …
………………………………………………………………………………………………………….
XIII- (REVOGADO)”
………………………………………………………………………………………………………….
“Art. 328-Z-Z-Z-K. Para a substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido, pela SEFAZ e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado (Ajuste SINIEF 10/2016 e 24/2022):
I – (REVOGADO)
II – (REVOGADO)
III – deverá ser utilizado o seguinte procedimento (Ajustes SINIEF 10/2016 e 24/2022):
a) …
b) (REVOGADO)
c) após o registro do evento referido na alínea “a”, deste inciso, o transportador emitirá um CT-e OS substituto, referenciando o CT-e OS emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e OS número e data em virtude de (especificar o motivo do erro) (Ajustes SINIEF 36/2019 e 24/2022).
§ 1° …
§ 2° (REVOGADO)
………………………………………………………………………………………………………….
§ 4° Para cada CT-e OS emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e OS substituto, que não poderá ser cancelado (Ajustes SINIEF 36/2019 e 24/2022).
§ 5° O prazo para autorização do CT-e OS de Substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido (Ajustes SINIEF 26/2013, 10/2016, 36/2019 e 24/2022).
§ 6° O prazo para registro do evento citado na alínea “a” do inciso III do “caput” deste artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e OS a ser corrigido (Ajustes SINIEF 26/2013, 10/2016 36/2019 e 24/2022).
§ 7° O tomador do serviço não contribuinte, poderá registrar o evento relacionado na alínea “a”, do inciso III, do “caput” deste artigo (Ajustes SINIEF 10/2016, 36/2019 e 24/2022).” (NR)
Art. 2° Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002:
I – o inciso II do “caput” e o §5° do art. 232-H(Ajuste SINIEF 31/2022);
II – o inciso II do §14 do art. 232-M(Ajuste SINIEF 31/2022);
III – o art. 232-O (Ajuste SINIEF 31/2022);
IV – o inciso II do art. 232-Q-A (Ajuste SINIEF 31/2022);
V – o inciso XIII do § 1° do art. 232-R-A (Ajuste SINIEF 31/2022);
VI – os incisos I e II, a alínea “b” do inciso III do ”caput” e o § 2°, todos do art. 328-Z-Z-Z-K (Ajuste SINIEF 24/2022).
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 11 de junho de 2024; 203° da Independência e 136° da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
JORGE ARAUJO FILHO
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
LAÉRCIO MARQUES DA AFONSECA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
CRISTIANO BARRETO GUIMARÃES
Secretário Especial de Governo