O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o reduzido quadro de servidores da Secretaria de Estado de Fazenda e dada a necessidade de concentrar a força-trabalho nas atividades voltadas para a efetividade da arrecadação;
CONSIDERANDO que, uma vez concedido o credenciamento no regime especial de que trata o Decreto n° 1.262, de 17 de novembro de 2017, sempre que o interesse público determinar, é poder-dever da Administração Pública suspender ou cancelar o referido credenciamento;
CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária;
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 1.262, de 17 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Regime Especial de Controle e Fiscalização, relativo às operações de exportação e de saídas com o fim específico de exportação, incluídas as remessas destinadas à formação de lote, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – acrescentados os §§ 8° e 9° ao artigo 3°, conforme segue:
“Art. 3° (…)
(…)
§ 8° Substitui a CND referida neste decreto a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda – CPEND, também obtida eletronicamente no mesmo sítio da Secretaria de Estado de Fazenda ou da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso.
§ 9° Será, também, admitida a Certidão positiva com efeitos de negativa na hipótese prevista no inciso II do § 7° deste artigo.”
II – alterado o inciso II do § 3° do artigo 4°, com a redação assinalada:
“Art. 4° (…)
(…)
§ 3° (…)
(…)
II – consultados os sistemas fazendários, for constatada a impossibilidade de geração de CND ou de CPEND, para o requerente ou para o(s) titular(es), sócio(s) ou diretor(es), conforme o caso, exceto na hipótese de existir CND ou CPEND válida no período, juntada ao processo, na forma do inciso III do § 1° ou do § 8° do artigo 3°.
(…).”
III – acrescentado o § 6° ao artigo 7°, conforme segue:
“Art. 7° (…)
(…)
§ 6° No interesse da Administração Tributária, as Superintendências da Secretaria Adjunta da Receita Pública poderão, a qualquer tempo, suspender ou cancelar o credenciamento concedido no regime especial de que trata este decreto.”
IV – revogados os seguintes preceitos:
a) o § 2° e os incisos I, II e III que o compõem e o § 4° do artigo 2°;
b) o artigo 6°.
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se seus efeitos, conforme o caso, aos pedidos de credenciamento ou de renovação de credenciamento ao regime especial de que trata o Decreto n° 1.262, de 17 de novembro de 2017, cujos processos aguardam análise pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 23 de novembro de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário- Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado da Fazenda