O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 66, inciso III da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo n° 383367/2020, e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da Lei n° 9.475 de 08 de dezembro de 2010;
CONSIDERANDO o teor do Decreto n° 40, de 15 de fevereiro de 1991, que promulga a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes;
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto regulamenta a Lei n° 9.475, de 08 de dezembro de 2010, que cria o Selo Estadual de Direitos Humanos.Parágrafo único O Selo Estadual Direitos Humanos será concedido às entidades públicas e privadas que comprovem atuação destacada na defesa e promoção dos Direitos Humanos.
Art. 2° Constituem finalidades do Selo Estadual de Direitos Humanos:
I – incentivar a adoção de políticas de inclusão e promoção dos direitos humanos e da diversidade no âmbito da iniciativa privada, dos órgãos públicos e de entidades do terceiro setor;
II – reconhecer as boas práticas das organizações em relação à inclusão da diversidade e o respeito aos direitos humanos no estado de Mato Grosso;
III – contribuir para a eliminação de todas as formas de discriminação no acesso, remuneração, ascensão e permanência no emprego;
IV – adoção de medidas necessárias, no âmbito de suas competências, para a prevenção e o combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes.
Art. 3° O Selo Estadual de Direitos Humanos será concedido mediante concurso anual.
Art. 4° O Selo poderá ser utilizado em campanhas publicitárias, materiais gráficos, sacolas e embalagens disponibilizadas pelas empresas, entidades ou órgãos públicos.
Art. 5° Compete à Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania, por meio da Secretaria Adjunta de Direitos Humanos:
I – elaborar edital anual com as categorias, critérios e procedimentos a serem adotados para a concessão do Selo Estadual de Direitos Humanos;
II – criar Comissão de Avaliação de Boas Práticas, com o objetivo de selecionar, dentre os inscritos, aqueles a serem contemplados com o Selo Estadual de Direitos Humanos;
III – definir a metodologia para que a Comissão de Avaliação de Boas Práticas aprecie e analise as empresas, entidades e órgãos inscritos, divulgando-a em sítio eletrônico;
IV – realizar evento anual de premiação e entrega do Selo Estadual de Direitos Humanos;
V – estabelecer rede de acompanhamento dos contemplados com o Selo de Estadual de Direitos Humanos;
VI – propor o desenvolvimento de atividades que contribuam para o intercâmbio de experiências dos setores privado e público voltadas à promoção e valorização da diversidade, da empregabilidade e da defesa dos direitos humanos;
VII – organizar e manter cadastro das concessões do Selo Estadual de Direitos Humanos, divulgando-o em sítio eletrônico;
VIII – avaliar periodicamente os resultados obtidos com a implementação do Selo Estadual de Direitos Humanos, sugerindo as medidas consideradas necessárias ao aprimoramento das diretrizes, normas, critérios e procedimentos pertinentes.
Art. 6° Fica vedada a concessão do Selo Estadual de Direitos Humanos nas seguintes hipóteses:
I – aos que não estejam instalados no Estado de Mato Grosso;
II – àqueles que estejam inscritos no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados (CADIN) dos órgãos e entidades da União e do Estado de Mato Grosso;
III – àqueles cujas atividades sejam consideradas irregulares, nos termos da legislação estadual em vigor;
IV – àqueles que tenham sido condenados, por decisão judicial ou administrativa, proferida em última instância, por conduta que configure redução de pessoa à condição análoga a de escravo ou trabalho infantil.
Art. 7° A Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania expedirá portaria com normas complementares indispensáveis à execução das disposições deste Decreto, em especial as relativas à definição do modelo do Selo Estadual de Direitos Humanos e ao procedimento para a sua concessão.
Art. 8° As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania.
Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de novembro de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROSAMARIA FERREIRA DE CARVALHO
Secretário de Estado de Assistência Social e Cotidiana