O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo n° E:01500.0000008521/2021,
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer as atividades empresariais desenvolvidas no Estado de Alagoas,
DECRETA:
Art. 1° O art. 2° do Decreto Estadual n° 20.747, de 26 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I – estabelecimento comercial atacadista: aquele que tem como atividade principal a revenda de mercadorias por atacado a estabelecimentos varejistas, industriais, agropecuários, prestadores de serviços e institucionais, ou a outros atacadistas; e
II – Central de Abastecimento do Estado de Alagoas: o local, em Maceió e Arapiraca, onde um conjunto de estabelecimentos comerciais realizam atividades com o propósito de suprir a demanda alagoana por produtos.
Parágrafo único. Ato normativo conjunto do Secretário de Estado da Fazenda e do Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária, Pesca e Aquicultura indicará os locais de funcionamento das Centrais de Abastecimento do Estado de Alagoas.” (NR)
Art. 2° O art. 13 do Decreto Estadual n° 20.747, de 2012, passa a vigorar acrescido do § 5°, com a seguinte redação:
“Art. 13. O atacadista credenciado na condição de substituto tributário deverá reter o imposto devido por substituição tributária, relativo às operações subsequentes, por ocasião da saída da mercadoria do seu estabelecimento, observada a legislação aplicável às operações internas com a mercadoria e aos demais sujeitos passivos por substituição tributária, inclusive quanto ao prazo de recolhimento do imposto.
(…)
§ 5° A substituição tributária prevista no caput deste artigo não se aplica à saída de mercadoria destinada ao preparo de refeições por estabelecimento com atividade principal de restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas (CNAE 56.11-2), serviços de ambulantes de alimentação (CNAE 56.12-1) ou serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada (CNAE 56.20-1), desde que estes estabelecimentos não comercializem a mercadoria, observado que a não aplicação da substituição:
I – obedecerá ao disposto em ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda; e
II – a partir de 1° de janeiro de 2023, restringir-se-á à saída promovida por estabelecimento atacadista localizado em Central de Abastecimento”. (AC)
Art. 3° Esse Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 11 de março de 2021, 205° da Emancipação Política e 133° da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador