DECRETO N° 740, DE 22 DE JULHO DE 2024
(DOE de 23.07.2024)
Altera a denominação do Capítulo XI-A do Título I do Livro III, modifica os seus artigos 534-A a 534-D e acrescenta os artigos 534-D-A a 534-D-E ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 9.156, de 08 de janeiro de 2023;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto no Ajuste SINIEF n° 2, de 25 de abril de 2024,
DECRETA:
Art. 1° Fica alterada a denominação do Capítulo XI-A do Título I do Livro III, modificados os seus artigos 534-A a 534-D e acrescentados os artigos 534-D-A a 534-D-E ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“LIVRO III
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
……………………………………………………………..
TÍTULO I
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ESPECIAIS
………………………………………………………………
CAPÍTULO XI-A
DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS A CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL NA REMESSA INTERNA E INTERESTADUAL DE IMPLANTES E PRÓTESES MÉDICO-HOSPITALARES PARA HOSPITAIS OU CLÍNICAS (AJUSTE SINIEF 2/2024)
Art. 534-A. Na remessa interna e interestadual de Órteses, Próteses e Materiais Especiais – OPME, regulados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, como correlatos, exceto medicamentos, a serem utilizados em hospitais ou clínicas médicas, no tratamento cirúrgico ou pós cirúrgico de pacientes será concedido regime especial na forma deste Capítulo XI-A. (Ajuste SINIEF 2/2024).
§ 1° Este regime especial determina a emissão de:
I – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – de saída referente à remessa de OPME;
II – NF-e de retorno simbólico e posterior remessa de OPME a destinatário diverso da remessa original;
III – NF-e de retorno físico de OPME não utilizado;
IV – NF-e de entrada referente ao retorno simbólico de OPME efetivamente utilizado;
V – NF-e de saída (faturamento) referente à venda de OPME efetivamente utilizado.
§ 2° A identificação de OPME nas notas fiscais de entrada e de saída deve trazer os mesmos códigos de produto – “cProd”, código NCM – “NCM”, unidade tributável – “uTrib”, e GTIN – “cEANTrib”.
§ 3° Para fins do disposto no “caput”, consideram-se materiais especiais quaisquer materiais ou dispositivos de uso individual que, utilizados exclusivamente para fins de aplicação de órtese ou prótese, auxiliam em procedimento cirúrgico, diagnóstico ou terapêutico e que não se enquadram nas especificações de órteses ou próteses, implantáveis ou não, podendo ou não sofrer reprocessamento.
Art. 534-B. Na remessa de OPME, o contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – deve emitir NF-e, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
I – o destaque do ICMS, se houver;
II – no campo “Natureza da Operação” – “natOp”, o texto “Remessa – Ajuste SINIEF 02/24”;
III – no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” – “infAdFisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 02/24”;
IV – no campo “Identificador do processo ou ato concessório” – “nProc”, o número do Ajuste SINIEF “02/2024”;
V – no campo “Indicador da origem do processo” – “indProc”, o código “4=Confaz”;
VI – no campo “Tipo do ato concessório” – “tpAto”, o código “14=Ajuste SINIEF”;
VII – no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações” – “CFOP”, os códigos “5.917” ou “6.917”, conforme o caso.
Parágrafo único. O OPME será acompanhado, em seu transporte, do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE – correspondente à NF-e referida neste artigo.
Art. 534-C. Verificada a necessidade de remessa de OPME a destinatário diverso da remessa original, é facultada a remessa física diretamente a este destinatário diverso, devendo o contribuinte do ICMS emitir:
I – NF-e de retorno simbólico de OPME ao seu estabelecimento, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
a) destaque do ICMS, se houver;
b) no campo “Natureza da Operação” – “natOp”, o texto “Retorno Simbólico – Ajuste SINIEF 02/24”;
c) no grupo “Detalhamento de Produtos e Serviços” – “prod”, os dados do material;
d) no campo “Chave de acesso da NF-e referenciada” – “refNFe”, a chave de acesso da NF-e de remessa prevista no art. 534-F;
e) no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” – “infAdFisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 02/24”;
f) no campo “Identificador do processo ou ato concessório” – “nProc”, o número do Ajuste SINIEF “02/24”;
g) no campo “Indicador da origem do processo” – “indProc”, o código “4=Confaz”;
h) no campo “Tipo do ato concessório” – “tpAto” o código “14=Ajuste SINIEF”;
i) no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações” – “CFOP”, os códigos “1.919” ou “6.919”, conforme o caso;
II – NF-e de remessa de OPME ao destinatário da nova remessa, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
a) destaque do ICMS, se houver;
b) no campo “Natureza da Operação” – “natOp”, o texto “Nova Remessa de OPME”;
c) no grupo “Detalhamento de Produtos e Serviços” – “prod”, os dados do OPME;
d) no campo “Chave de acesso da NF-e referenciada” – “refNFe”, as chaves de acesso das NF-e de remessa e de retorno simbólico;
e) no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” – “infAdFisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 02/24”;
f) no campo “Identificador do processo ou ato concessório” – “nProc”, o número do Ajuste SINIEF “02/24”;
g) no campo “Indicador da origem do processo” – “indProc”, o código “4=Confaz”;
h) no campo “Tipo do ato concessório” – “tpAto”, o código “14=Ajuste SINIEF”;
i) no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações” – “CFOP”, os códigos “5.917” ou “6.917”, conforme o caso.
§ 1° A critério da SEFAZ, o hospital ou a clínica médica deve emitir a NF-e de retorno simbólico referida no inciso I do “caput” deste artigo, com os ajustes necessários relativos à NF-e de saída a ser emitida.
§ 2° O OPME será acompanhado, em seu transporte, do DANFE correspondente à NF-e referida no inciso II.
Art. 534-D. No retorno físico de OPME, deve ser emitida NF-e de entrada, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:
I – o destaque do ICMS, se houver;
II – no grupo “Detalhamento de Produtos e Serviços” – “prod”, os dados do OPME devolvido;
III – no campo “Chave de acesso da NF-e referenciada” – “refNFe”, a chave de acesso da NF-e de remessa;
IV – no campo “Natureza da Operação” – “natOp”, o texto “Retorno de OPME”;
V – no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” – “infAdFisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 02/24”;
VI – no campo “Identificador do processo ou ato concessório” – “nProc”, o número do Ajuste SINIEF “02/24”;
VII – no campo “Indicador da origem do processo” – “indProc”, o código “4=Confaz”;
VIII – no campo “Tipo do ato concessório” – “tpAto”, o código “14=Ajuste SINIEF”;
IX – no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações” – “CFOP”, o código “1.918” ou “2.918”, conforme o caso.
§ 1° A critério da SEFAZ, o hospital ou a clínica médica deve emitir a NF-e de retorno referida neste artigo, com os ajustes necessários relativos à NF-e de saída a ser emitida.
§ 2° O OPME será acompanhado, em seu transporte, do DANFE correspondente à NF-e deste artigo.
Art. 534-D-A. O OPME a que se refere este Capítulo deve ser armazenado pelos hospitais ou clínicas em local preparado especialmente para este fim, segregadas dos demais produtos médicos, em condições que possibilitem sua imediata conferência pela fiscalização.
Parágrafo único. A SEFAZ pode solicitar ao contribuinte listagem de estoque de OPME armazenado de que trata o “caput” em cada hospital ou clínica.
Art. 534-D-B. Após a utilização de OPME, o contribuinte deve emitir NF-e de entrada referente à retorno simbólico dentro do período de apuração do imposto, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:
I – o destaque do ICMS, se houver;
II – no grupo “Detalhamento de Produtos e Serviços” – “prod”, os dados do OPME devolvido;
III – no campo “Chave de acesso da NF-e referenciada” – “refNFe”, a chave de acesso da NF-e de remessa;
IV – no campo “Natureza da Operação” – “natOp”, o texto “Retorno Simbólico – Ajuste SINIEF 02/24”;
V – no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” – “infAdFisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 02/24”;
VI – no campo “Identificador do processo ou ato concessório” – “nProc”, o número do Ajuste SINIEF “02/24”;
VII – no campo “Indicador da origem do processo” – “indProc”, o código “4=Confaz”;
VIII – no campo “Tipo do ato concessório” – “tpAto”, o código “14=Ajuste SINIEF”;
IX – no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações” – “CFOP”, o código “5.919” ou “6.919”, conforme o caso.
Parágrafo único. A critério da SEFAZ, o hospital ou a clínica médica deve emitir a NF-e de retorno simbólico referida neste artigo, com os ajustes necessários relativos à NF-e de saída a ser emitida.
Art. 534-D-C. Após a emissão da NF-e de entrada, referente ao retorno simbólico, referida no art. 534-J, a empresa remetente deve emitir NF-e de faturamento de OPME destinada à fonte pagadora, referente à venda, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:
I – o destaque do ICMS, se houver;
II – no grupo “Detalhamento de Produtos e Serviços” – “prod”, os dados de OPME utilizado;
III – no campo “Chave de acesso da NF-e referenciada” – “refNFe”, a chave de acesso da NF-e de remessa;
IV – no campo “Natureza da Operação” – “natOp”, o texto “Venda de OPME”;
V – no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” – “infAdFisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 02/24;”
VI – no campo “Identificador do processo ou ato concessório” – “nProc”, o número do Ajuste SINIEF “02/24”;
VII – no campo “Indicador da origem do processo” – “indProc”, o código “4=Confaz”;
VIII – no campo “Tipo do ato concessório” – “tpAto”, o código “14=Ajuste SINIEF”;
IX – no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações” – “CFOP”, o código “5.113”, ‘5.114”, “5.115”, “6.113”, “6.114” ou “6.115”, conforme o caso;
X – no grupo “Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica” – “dest”, as informações da fonte pagadora.
Parágrafo único. As notas fiscais de entrada referentes ao retorno simbólico e de faturamento de OPME devem ser emitidas dentro do mesmo período de apuração do imposto.
Art. 534-D-D. Na hipótese de remessa de instrumental, destinado à aplicação de OPME, que pertença ao ativo imobilizado do contribuinte, a título de comodato, deve ser emitida NF-e de saída referente ao contrato de comodato, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:
I – no grupo “Detalhamento de Produtos e Serviços” – “prod”, a descrição, a quantidade, o valor unitário e o valor total do material remetido;
II – no campo “Informações Adicionais do Produto” – “infAdProd”, o número de referência do fabricante em relação ao cadastro do produto;
III – no campo “Natureza da Operação” – “natOp”, o texto “Remessa de bem por contrato de comodato”;
IV – no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” – “infAdFisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 02/24”;
V – no campo “Identificador do processo ou ato concessório” – “nProc”, o número do Ajuste SINIEF “02/24”;
VI – no campo “Indicador da origem do processo” – “indProc”, o código “4=Confaz”;
VII – no campo “Tipo do ato concessório” – “tpAto”, o código “14=Ajuste SINIEF”;
VIII – no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações” – “CFOP”, o código “5.908” ou “6.908”, conforme o caso.
§ 1° A adoção do procedimento previsto no “caput” deste artigo é condicionada à prévia celebração de contrato de comodato entre o contribuinte e o hospital ou clínica.
§ 2° No retorno do instrumental de que trata o “caput”, deve ser emitida NF-e de entrada contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:
I – no grupo “Detalhamento de Produtos e Serviços” – “prod”, a descrição, a quantidade, o valor unitário e o valor total do material retornado;
II – no campo “Informações Adicionais do Produto” – “infAdProd”, o número de referência do fabricante em relação ao cadastro do produto;
III – no campo “Natureza da Operação” – “natOp”, o texto “Retorno de bem por contrato de comodato”;
IV – no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” – “infAdFisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 02/24”;
V – no campo “Identificador do processo ou ato concessório” – “nProc” o número do Ajuste SINIEF “02/24”;
VI – no campo “Indicador da origem do processo” – “indProc”, o código “4=Confaz”;
VII – no campo “Tipo do ato concessório” – “tpAto”, o código “14=Ajuste SINIEF”;
VIII – no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações” – “CFOP”, o código “1.909” ou “2.909”, conforme o caso.
Art. 534-D-E. O OPME de que trata este Capítulo deve ser utilizado em até 180 (cento e oitenta) dias a contar da emissão da NF-e prevista no art. 534-B.
Parágrafo único. Na hipótese do OPME não ter NF-e emitida, conforme o disposto nos arts. 534-C ou 534-D-C, considera-se não registrada a operação.
………………………………………………………………………”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de agosto de 2024.
Aracaju, 22 de julho de 2024; 203° da Independência e 136° da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Laércio Marques da Afonseca Júnior
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo