O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no inciso XV da cláusula primeira do Convênio ICMS 22, de 3 abril de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 6 de abril de 2020, ratificado pelo Ato Declaratório n° 6, de 20 de abril de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 22 de abril de 2020;
CONSIDERANDO também celebração do Convênio ICMS 59, de 30 de julho de 2020, republicado no Diário Oficial da União de 4 de agosto de 2020, ratificado pelo Ato Declaratório n° 16, de 19 de agosto de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 20 de agosto de 2020;
CONSIDERANDO que os aludidos Convênios ICMS 22/2020 e 59/2020, foram aprovados neste Estado, respectivamente pelas Leis n° 11.154, de 23 de junho de 2020 e n° 11.243, de 6 de novembro de 2020;
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados, passando a vigorar com a redação assinalada, o inciso I do § 2°, o caput do item 1 da alínea a, os itens 1 e 2 da alínea b e o item 4 da alínea c do inciso III do § 4°, todos do artigo 32 do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, bem como as respectivas notas n° 4, n° 5 e n° 6, além de se acrescentarem os §§ 2°-D, 6°-A, 6°-B, 6°-C e 19, como segue:
“Art. 32. (…)
§ 2° (…)
I – pessoa portadora de deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (cf. inciso I do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 38/2012, alterado pelo Convênio ICMS 59/2020 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021)
(…)
§ 2°-D Também para os efeitos deste artigo, considera-se: (cf. incisos V, VI e VII do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 38/2012, acrescentados pelo Convênio ICMS 59/2020 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021)
I – deficiência: toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de uma atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
II – deficiência permanente: a que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos;
III – incapacidade: uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.
(…)
§ 4° (…)
(…)
III – (…)
(…)
a) (…)
1) laudo de perícia médica, observado o modelo constante do Anexo II do Convênio ICMS 38/2012, emitido por entidade pública ou privada credenciada ou por profissional credenciado, indicados pelo Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso – DETRAN/MT, que: (cf. § 1° da cláusula segunda do Convênio ICMS 38/2012, alterado pelo Convênio ICMS 59/2020 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021)
(…)
b) (…)
1) laudo de perícia médica, observado o modelo constante do Anexo II do Convênio ICMS 38/2012, emitido por entidade pública ou privada credenciada ou por profissional credenciado, indicados pelo Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso – DETRAN/MT, que deverá conter a descrição da deficiência e as suas especificidades, de forma a permitir o respectivo enquadramento em hipótese arrolada nos incisos do § 2° deste artigo; (cf. § 1° da cláusula segunda do Convênio ICMS 38/2012, alterado pelo Convênio ICMS 59/2020 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021)
2) a indicação dos condutores do veículo, que comprovem residência na mesma localidade do beneficiário, até o máximo de 3 (três), atendido o modelo constante do Anexo VI do Convênio ICMS 38/2012, acompanhada de cópia dos respectivos documentos pessoais, inclusive da Carteira Nacional de Habilitação; (cf. §§ 3° e 4° da cláusula segunda do Convênio ICMS 38/2012, alterado pelo Convênio ICMS 59/2020 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021)
c) (…)
(…)
4) comprovante de residência do beneficiário e, quando for o caso, dos condutores de veículo indicados conforme item 2 da alínea b deste inciso; (cf. inciso IV do caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 38/2012, alterado pelo Convênio ICMS 59/2020 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021)
(…)
§ 6°-A O benefício previsto neste artigo somente poderá ser concedido se a deficiência atender cumulativamente aos critérios de deficiência, deficiência permanente e incapacidade, manifestando-se sob uma das formas de deficiência física moderada ou grave, visual, inclusive visão monocular, mental severa ou profunda, ou autismo. (cf. § 8° da cláusula segunda do Convênio ICMS 38/2012, acrescentado pelo Convênio ICMS 59/2020 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021)
§ 6°-B Para as deficiências previstas nos incisos I do § 2° deste artigo, a indicação de terceiro condutor somente será permitida se declarado no laudo pericial a que se referem o item 1 da alínea a e o item 1 da alínea b do inciso III do § 4° deste artigo, que o beneficiário se encontra em incapacidade total para dirigir veículo automotor. (cf. § 10 da cláusula segunda do Convênio ICMS 38/2012, acrescentado pelo Convênio ICMS 59/2020 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021)
§ 6°-C Responde solidariamente pelo pagamento do imposto devido e respectivos acréscimos e penalidades, o profissional da área de saúde, caso seja comprovado fraude em laudo pericial, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis e da apresentação de denúncia ao Conselho Regional de Medicina. (cf. § 11 da cláusula segunda do Convênio ICMS 38/2012, acrescentado pelo Convênio ICMS 59/2020 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021)
(…)
§ 19 Na hipótese da alínea b do inciso III do § 4° deste artigo, é permitida a substituição de condutor(es) indicado(s) conforme item 2 da referida alínea, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato à Coordenadoria do IPVA, ITCD e Outras Receitas Públicas da Superintendência de Fiscalização – CIOR/SUFIS, apresentando, na oportunidade, novo Anexo VI com a indicação de outro(s) condutor(es) autorizado(s) em substituição àquele(s), devendo os condutores comprovarem residência na mesma localidade do beneficiário, nos termos do item 4 da alínea c também do inciso III do referido § 4°. (cf. § 4° da cláusula segunda do Convênio ICMS 38/2012, alterado pelo Convênio ICMS 59/2020 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021)
Notas:
(…)
4. Vigência do Convênio ICMS 38/2012: prorrogação de prazo até 31 de dezembro de 2020. (cf. Convênio ICMS 22/2020 – efeitos a partir de 1° de maio de 2020).
5. Alterações do Convênio ICMS 38/2012: Convênios ICMS 135/2012, 28/2017, 50/2017, 50/2018 e 59/2020.
6. Aprovação do Convênio ICMS 38/2012 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.957/2019; 11.154/2020; Lei n° 11.243/2020.”
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinadas.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 09 de dezembro de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda