(DOE de 15/02/2012)
Fixa o calendário dos feriados e pontos facultativos para órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das suas atribuições e de acordo com o disposto na Lei Federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, na Lei nº 10.306, de 26 de dezembro de 1996, alterada pela Lei nº 12.906, de 22 de janeiro de 2004.
DECRETA:
Art. 1º Fica fixado o calendário dos feriados e pontos facultativos do período compreendido entre os dias 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2012 para órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual:
I – 20 de fevereiro, segunda-feira, Carnaval (ponto facultativo);
II – 21 de fevereiro, terça-feira, Carnaval (ponto facultativo);
III – 22 de fevereiro, Quarta-feira de Cinzas (ponto facultativo até as 13 h);
IV – 6 de abril, sexta-feira, Paixão de Cristo (feriado nacional);
V – 21 de abril, sábado, Tiradentes (feriado nacional);
VI – 1º de maio, terça-feira, Dia do trabalho (feriado nacional);
VII – 7 de junho, quinta-feira, Corpus Christi (ponto facultativo);
VIII – 11 de agosto, sábado, Data Magna do Estado de Santa Catarina (feriado estadual);
IX – 7 de setembro, sexta-feira, Independência do Brasil (feriado nacional);
X – 12 de outubro, sexta-feira, Nossa Aparecida (feriado nacional);
XI – 15 de outubro, segunda-feira, Dia do Professor (ponto facultativo nas escolas estaduais)
XII – 2 de novembro, sexta-feira, Finados (feriado nacional);
XIII – 15 de novembro, quinta-feira, Proclamação da República (feriado nacional);
XIV – 24 de dezembro, segunda-feira véspera do Natal (ponto facultativo);
XV – 25 de dezembro, terça-feira, Natal (feriado nacional); e
XVI – 31 de dezembro, segunda-feira véspera de Ano Novo (ponto facultativo).
Parágrafo único. O feriado estadual de 11 de agosto, relativo a Data Magna do Estado de Santa Catarina, será transferido para o domingo subsequente, dia 12 de agosto.
Art. 2º Os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual deverão observar os feriados instituídos pelos municípios nos quais estejam localizados, em conformidade com a respectiva lei municipal instituidora.
Parágrafo único. Não se aplicam aos órgãos e às entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual os pontos facultativos estabelecidos em decreto federal ou municipal.
Art. 3º Nas datas fixadas no art. 1º deste Decreto, bem como nos feriados municipais, os serviços públicos considerados essenciais devem garantir o atendimento por meio de escalas de serviço ou plantão.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 11 de janeiro de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
LUCIANO VELOSO LIMA
(*) Republicado no DOE de 15.02.2012, por ter saído com incorreções no original.