(DOE de 09/09/2013)
O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 94, Inciso XX, da Lei Orgânica do Município de Belém, e
Considerando as disposições do art. 7° da Lei n° 8.717, de 12 de novembro de 2009;
Considerando o disposto no art. 17, § 3° do Decreto Municipal N° 62.106, de 01 de dezembro de 2009, alterado pelo Decreto 68.115 de 27 de Outubro de 2012;
Considerando a Semana da Conciliação realizada pelas Varas de Execução Fiscal;
DECRETA:
Art. 1° Para os reparcelamentos de débitos na hipótese prevista no artigo 17 do Decreto n° 62.106 de 01 de dezembro de 2009, realizados durante a Semana da Conciliação, fica dispensada a exigência da primeira parcela no valor mínimo de 20% (vinte por cento).
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município de Belém.
PALÁCIO ANTÔNIO LEMOS, em 09 de setembro de 2013
ZENALDO RODRIGUES COUTINHO JÚNIOR
Prefeito Municipal de Belém