(DOE 10/10/2013)
Dispõe sobre o Programa de Regularização Incentivada.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e
Considerando o disposto no art. 7° da Lei n° 8.717, de 12 de novembro de 2009,
DECRETA:
Art. 1° Os débitos tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2012, poderão ser pagos por meio do Programa de Regularização Incentivada, com as seguintes reduções de juros e multa de mora e multa de oficio:
I – 90% (noventa por cento) para pagamento à vista;
II – 80% (oitenta por cento) para pagamento em até 03 (três) parcelas;
III – 70% (setenta por cento) para pagamento em até 12 (doze) parecias;
IV – 60% (sessenta por cento) para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
V – 50% (cinquenta por cento) para pagamento em ate 48 (quarenta e oito) parcelas;
VI – 30% (trinta por cento) para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas.
§ 1° Os optantes pelo SIMPLES NACIONAL, submetidos ao regime da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações, poderão parcelar seus débitos em até 60 (sessenta) meses.
§ 2° O parcelamento de débitos relativo a imóveis levados à hasta pública será concedido em, no máximo:
I – 12 (doze) parcelas para pessoa jurídica;
II – 24 (vinte e quatro) parcelas para pessoa física.
§ 3° Os débitos relativos a imóveis, destinados à execução de obra de construção civil, deverão ser quitados em até 3 (três) parcelas, nos termos dos incisos I e II do caput, sem prejuízo do disposto no § 7° do art. 27, do Decreto n° 54.190-A, de 11 de outubro de 2007.
§ 4° Os contribuintes já participantes de parcelamentos vigentes, em modalidades distintas das previstas nos incisos I e II do caput poderão renegociar suas dívidas com os benefícios e condições estatuídos nos referidos incisos.
§ 5° As reduções previstas neste artigo não são cumulativas com qualquer outra redução admitida para o mesmo ou outro parcelamento.
Art. 2° As modalidades de parcelamento previstas neste programa abrangem os débitos tributários, constituídos ou a constituir, inscritos ou não na Dívida Ativa do Município, ajuizados ou a ajuizar, objeto de parcelamento anterior, cancelado ou não, bem como os que se encontrem com exigibilidade suspensa em virtude de:
I – reclamações e recursos, nos termos das leis reguladoras do processo administrativo fiscal;
II – concessão de medida liminar em mandado de segurança;
III – concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial.
§ 1° O parcelamento dos débitos com exigibilidade suspensa, nos termos do inciso I deste artigo, será considerado como desistência tácita e irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, com renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentem o contencioso nos processos administrativos fiscais.
§ 2° Admitir-se-á desistência parcial, desde que o debito correspondente possa ser separado das demais matérias litigadas, prosseguindo-se no leito quanto à parte que permanecer em litígio.
§ 3° Para fins do disposto nos §§ 1° e 2°, o setor que receber o pedido de adesão ao programa deverá encaminhar cópia do Termo de Confissão de Dívida à Auditoria Especial de Assuntos Fazendários – AUDFAZ ou ao Conselho de Recursos Fiscais do Município de Belém – COREF, conforme o caso, para as providências cabíveis quanto aos efeitos da desistência.
Art. 3° O parcelamento dos débitos com exigibilidade suspensa, nos termos dos incisos II e III do art. 2°, está condicionado à desistência expressa e irrevogável das ações judiciais relativas aos tributos objeto do pedido de parcelamento, com renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentem as referidas ações.
§ 1° A petição de desistência deve ser protocolada no juízo ou tribunal em que a ação estiver em andamento.
§ 2° Admitir-se-á desistência parcial, pros seguindo-se no feito quanto à parte que permanecer com a exigibilidade suspensa.
§ 3° A desistência das ações judiciais deverá ser comprovada no prazo de 30 (trinta) dias, contados do pagamento à vista ou da primeira parcela do programa, mediante apresentação à Procuradoria Fiscal de cópia das petições de desistência devidamente protocoladas e dos comprovantes de pagamentos.
§ 4° Os depósitos judiciais vinculados aos débitos, objeto da desistência de que trata o caput, inclusive na hipótese do § 2° deste artigo, serão automaticamente convertidos em renda do Município, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente, se for o caso.
Art. 4° O valor dos tributos retidos na fonte e não recolhidos ao Município não será objeto de parcelamento.
Art. 5° Poderão ser aceitos pagamentos parciais de débitos, de um ou mais exercícios constantes de uma mesma Certidão de Dívida Ativa -CDA.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, em se tratando de débitos ajuizados, a Procuradoria Fiscal comunicará ao Juiz do feito, para fins de prosseguimento da execução fiscal sobre o saldo remanescente da dívida.
Art. 6° A opção pelo programa será formalizada mediante a assinatura de Termo de Confissão de Dívida em 2 (duas) vias ou, pelo pagamento da primeira parcela no caso de parcelamento realizado pela internet, instruído com cópia do auto de infração, quando for o caso.
Parágrafo único. A opção implica em confissão irrevogável e irretratável extrajudicial do débito e em renúncia de qualquer contestação de fato e de direito sobre a exação fiscal, ficando dispensada a assinatura do Termo de Confissão de Dívida na hipótese de parcelamento realizado pela internet.
Art. 7° A adesão ao programa seguido do pagamento da primeira parcela, suspenderá o curso processual da ação de execução fiscal promovida pelo Município.
Art. 8° Os estabelecimentos do mesmo titular são considerados autônomos para a concessão de parcelamento de debito tributário.
Art. 9° A adesão ao programa impõe ao contribuinte, pessoa jurídica, a autorização expressa de débito automático das parcelas em conta corrente mantida cm instituição bancária credenciada pelo Município, excetuadas as modalidades previstas nos incisos I e II do art. 1°, deste Decreto.
Parágrafo único. O contribuinte pessoa física poderá optar pelo pagamento de débito automático em conta corrente, nos termos do caput.
Art. 10. Os débitos, para fins de parcelamento, serão consolidados por tributo e por inscrição cadastral, na data da concessão, deduzidos os pagamentos efetuados, se for o caso, e dividido pelo número de parcelas.
§ 1° A opção pelo programa poderá ser concedida por exercício fiscal completo ou, na hipótese de Imposto Sobre Serviços de qualquer Natureza – ISSQN, por movimento econômico mensal e por período de apuração.
§ 2° O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa física e de R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoa jurídica, exceto para optantes pelo Simples Nacional que será de R$ 50,00 (cinquenta reais).
§ 3° O contribuinte poderá optar por prestações com vencimentos nos dias 5, 10, 15, 20, 25 e 30 de cada mês, observando as opções das duas datas subsequentes ao dia da adesão ao parcelamento.
§ 4° Sempre que possível a primeira parcela será paga no próprio mês de formalização do parcelamento, observado o disposto no § 3°, caput.
§ 5° Na hipótese do contribuinte já ter sido citado em processo de execução fiscal, o pagamento à vista ou da primeira parcela deverá ser efetuado em até 03 (três) dias úteis, contados da formalização do parcelamento.
§ 6° Os valores das parcelas serão corrigidos anualmente pelo índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial – IPCAE do IBGE, ou outro índice que o substitua, a partir do mês de janeiro de cada exercício.
§ 7° Sobre as parcelas não adimplidas no vencimento, serão aplicados juros e multa de mora, conforme previsto na legislação tributária vigente.
Art. 11. O pagamento á vista ou da primeira parcela será efetuado na rede bancária arrecadadora credenciada junto à Secretaria Municipal de Finanças, por meio de Documento de Arrecadação Municipal – DAM, que deverá ser impresso no momento da formalização do programa, sendo as demais parcelas debitadas automaticamente em conta corrente mantida em instituição bancária, quando for o caso.
Art. 12. Será admitido apenas um parcelamento por inscrição municipal e por tributo, exceto nas seguintes hipóteses:
I – na opção pelo pagamento previsto no inciso I do art. 1°, deste Decreto;
II – no pedido de reparcelamento para alteração do número de parcelas ou inclusão de novos débitos, admitido uma única vez.
Parágrafo único. Excetua-se da limitação prevista no inciso II, caput:
I – o débito formalizado mediante auto de infração;
II – o débito garantido integralmente por fiança bancária ou seguro.
Art. 13. O parcelamento formalizado, em que não haja o correspondente pagamento da primeira parcela até a data do vencimento, será automaticamente cancelado.
Art. 14. O contribuinte será excluído do programa, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I – estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais de 60 (sessenta) dias;
II – a não comprovação da desistência de que trata o § 7°, do art. 3° deste Decreto;
III – decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
IV – cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda da cisão, ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do programa.
Art. 15. A revogação do parcelamento implica:
I – o cancelamento imediato dos benefícios fiscais, com o restabelecimento integral dos acréscimos legais do débito fiscal objeto do parcelamento, abatendo-se os valores recolhidos;
II – na imediata inscrição do debito na dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal;
III – em se tratando de débito inscrito, o imediato seguimento da execução fiscal;
IV – na execução automática da garantia apresentada, quando for o caso.
Art. 16. A concessão dos benefícios previstos neste Decreto:
I – não dispensa, na hipótese de débitos ajuizados, o pagamento das custas, dos emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios de sucumbência;
II – não autoriza a restituição, no todo ou em parte, de importância recolhida anteriormente ao início de sua vigência;
III – não exime o contribuinte de vir a pagar eventuais débitos que venham a ser apurado, mediante procedimento fiscal de ofício, relativo a período incluído no programa, respeitado o prazo decadencial.
Art. 17. Os débitos com parcelamento vigentes não serão objeto de representação fiscal para fins penais, referente aos crimes previstos nos artigos 1° e 2°, da Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990.
Art. 18. Os benefícios previstos neste Decreto vigorarão até 30 de dezembro de 2013.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município, produzindo seus efeitos a partir de 15 de outubro de 2013.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário especialmente o Decreto n° 62.106, de 10 de dezembro de 2009 e alterações.
PALÁCIO ANTÔNIO LEMOS, em 10 de Outubro de 2013.
ZENALDO RODRIGUES COUTINHO JÚNIOR
Prefeito Municipal de Belém