(DOE de 14/07/2016)
Introduz a Alteração 3.713 no RICMS/SC-01.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos de processo SEF 8353/2016,
Art. 1° Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 3.713 – O Título I do Anexo 11 passa a vigorar acrescido do Capítulo IV-B (arts. 9°- J a 9°- S) com a seguinte redação:
“CAPÍTULO IV-B
DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR ELETRÔNICA (NFP-e)
Art. 9°-J. Fica instituída a Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e), que poderá ser utilizada pelo produtor primário inscrito no Cadastro de Produtores Primários (CPP), nas hipóteses previstas no art.18 do Anexo 6 e nas operações de saída de bens do ativo imobilizado.
Parágrafo único. Mediante prévia celebração de convênio ou acordo de cooperação com o município interessado ou entidade representativa:
I – A NFP-e também poderá ser emitida para acoberta prestações de serviços sujeita á incidência do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS), de competência municipal; e
II – poderá ser enviada cópia eletrônica da NFP-e á entidade representativa dos municípios.
Art. 9°- K. Nas operações interestaduais, e obrigatório o uso da NFP-e , devendo também nela constar a identificação do veículo transportador, a data e a hora aproximada da saída.
Art. 9°- L. A NFP-e será disponibilizada gratuitamente no SAT para produtores primários inscritos no CPP, mediante a utilização de login e senha.
Art. 9°- M. No recebimento de mercadorias remetidas a qualquer título por produtores primários inscritos no CPP, o contribuinte inscrito no CCICMS deste Estado deverá:
I – emitir a respectiva contranota, referenciando, nos campos próprios, o número da NFP-e e a respectiva “chave de acesso”, e escriturá-la em seus registros de entrada; e
II – escritura a NFP-e em seus registros de entrada sem indicação de valor.
Parágrafo único. fica dispensada a emissão de contranota nas operações entre produtores primários acobertadas por NFP-e.
Art. 9°- N. O preenchimento da NFP-e compete ao remetente, cabendo a este a responsabilidade pela exatidão dos dados declarados.
§ 1° No caso de operação com mercadoria sujeita á redução da base de cálculo, o produtor primário informará o valor integral da operação no campo correspondente á base de cálculo e reduzirá a alíquota na proporção da redução de base de cálculo prevista.
§ 2° Nos casos em que a legislação tributária disponha expressamente que o imposto deverá ser recolhido disponha expressamente que o imposto deverá ser recolhido por ocasião do fato gerador, a autorização deverá ser recolhido por ocasião do fato gerador, a autorização de uso da NFP-e somente será concedida após o efetivo recolhimento.
Art. 9°- O. O DANFE correspondente á NFP-e será impresso em papel comum padrão A-4, vedado o uso de papel jornal, com código de barras, em série e via únicas, e será enviado ao destinatário acompanhado a mercadoria ou entrague no momento da prestação do serviço.
Parágrafo único. Em caráter excepcional, no caso de impossibilidade de impressão do DANFE, será permitido ao produtor primário o trânsito da mercadoria da sede do seu estabelecimento até o perímetro urbano mais próximo portando apenas o número da chave de acesso da NFP-e.
Art. 9°- P. O prazo para cancelamento da NFP-e é de 24 (vinte e quatro) horas contadas da sua emissão, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria.
§ 1° Expirado o prazo previsto no caput deste artigo, o cancelamento da NFP-e só será possível por meio de uma NFP-e de estorno.
§ 2° A NFP-e de estorno prevista no § 1° deste artigo será emitida indicando a operação “ENTRADA” e a natureza da operação “RETORNO PARA CANCELAR NFP-e”.
Art. 9°- Q. Será considerada inidônea, para todos os efeitos, a NFP-e:
I – inexistente nos registros e sistemas eletrônicos da SEF:
II – que omita dados ou informações exigidas pelas legislação tributária para correta descrição e enquadramento da operação ou os contenha inexatos; e
III – emitida ou utilizada com intuito de dolo, fraude ou simulação e que possibilite, mesmo a terceiro, a omissão do pagamento do imposto oi qualquer outra vantagem indevida.
Art. 9°- R. Portaria do Secretário de Estado da Fazenda disciplinará o disposto neste Capítulo.
Art. 9°- S. Aplicam-se subsidiariamente à NFP-e, naquilo que não contrarias o disposto neste Capítulo, as normas que tratam da NF-e. ” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 13 de julho de 2016.
EDUARDO PINHO MOREIRA
NELSON ANTÔNIO SERPA
ANTONIO MARCOS GAVAZZONI