O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que continua a pandemia instalada no Planeta com o surto da COVID-19, inclusive acarretando relevantes dificuldades para a economia brasileira, mundial e, por conseguinte, mato-grossense;
CONSIDERANDO ser imperativo e premente a manutenção de medidas adotadas extraordinariamente, em função da aludida pandemia, para minimizar os efeitos que afetam as finanças privadas e, em decorrência, as finanças públicas;
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – alterados os §§ 1° e 5° do artigo 485, conferindo-lhes a redação assinalada:
“Art. 485 (…)
(…)
§ 1° O imposto devido nos termos deste artigo deverá ser recolhido a cada operação de saída da usina ou destilaria, ressalvadas as hipóteses de obtenção de regime especial para recolhimento por período, observado o intervalo determinado em portaria do Secretário de Estado de Fazenda, em conformidade com o preconizado no artigo 487-A e na legislação tributária pertinente.
(…)
§ 5° Quando a usina ou destilaria for detentora de regime especial para recolhimento do ICMS por período, deverá ser informado na respectiva Nota Fiscal Eletrônica – NF-e o número do correspondente ato concessivo, hipótese em que cabe à distribuidora obter, eletronicamente, CND ou da CPEND, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br, para fins de afastamento da solidariedade prevista no § 4° deste artigo.”
II – alterada a íntegra do artigo 487-A, conforme segue:
“Art. 487-A Mediante obtenção de regime especial, nas condições previstas na legislação específica, em alternativa ao recolhimento do imposto a cada operação, conforme determinado nos artigos 485 a 487, as usinas ou destilarias deste Estado que efetuarem operações de saída interna de álcool etílico hidratado combustível – AEHC, com destino a distribuidora, também deste Estado, poderão recolher o imposto por período, conforme fixado nos parágrafos deste artigo e em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1° Para o recolhimento por período previsto neste artigo, a usina ou destilaria deverá observar o que segue:
I – em relação aos períodos inicial e, se houver, intermediário, dentro de cada mês civil, deverá ser recolhido o valor da soma do imposto devido a cada operação ocorrida dentro do respectivo período;
II – em relação ao período final, dentro de cada mês civil, deverá ser efetuada a apuração do imposto pelo regime de apuração normal, relativo ao mês, e recolhida a diferença remanescente, juntamente com o imposto apurado em decorrência do disposto no parágrafo único do artigo 493 e das demais operações realizadas pelo estabelecimento no referido mês.
§ 2° Os valores apurados em cada período deverão ser recolhidos pela usina ou destilaria no prazo fixado em portaria do Secretário de Estado de Fazenda, inclusive na hipótese do inciso II do § 1° deste artigo.”
III – alterado o parágrafo único do artigo 493, nos seguintes termos:
“Art. 493 (…)
Parágrafo único O imposto devido nos termos deste artigo deverá ser recolhido antes de iniciada a respectiva saída, ressalvadas as hipóteses de obtenção de regime especial para recolhimento por período, em conformidade com o preconizado no artigo 487-A e na legislação tributária pertinente, hipóteses em que deverão ser observadas as disposições dos §§ 1° e 2° daquele artigo.”
Art. 2° Ficam revogados o Decreto n° 472, de 5 de maio de 2020, bem como os Decretos n° 562, de 15 de julho de 2020, e n° 643, de 16 de setembro de 2020, que o alteram, assegurada a respectiva aplicação em relação ao recolhimento relativo aos fatos geradores ocorridos no mês de dezembro de 2020.
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2021.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 14 de janeiro de 2021, 200° da Independência e 133° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
KLEBER GERALDINO RAMOS DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda