(DOE de 20/07/2016)
Introduz as Alterações 3.710 a 3.712 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nos art.98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo n° SEF 10504/2016,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 3.710 – O art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. …..
…..
V – nas saídas internas de filmes gravados em videoteipe, inclusive em compact disc (CD), promovidas por distribuidoras de filmes, equivalente a 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, observado o disposto no § 3° deste artigo (Lei n° 10.297/1996, art. 43).
…..” (NR)
ALTERAÇÃO 3.711 – O art. 196 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 196. …..
…..
§ 31. Os percentuais previstos neste artigo absorvem a parcela referida no art. 108 do Regulamento.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.712 – O Capítulo IX do Anexo 6 passa a vigorar acrescido da Seção VI com a seguinte redação:
“Seção VI
Da Troca de Partes e Peças antes da Saída da Mercadoria
Art. 77-N. O estabelecimento que efetuar troca de partes e peças de mercadoria antes da sua saída, e permanecendo em seu estabelecimento as partes e peças para revenda, deverá:
I – emitir documento fiscal de entrada das partes e peças, utilizando como valor de operação o preço do fornecedor em operação mais recente ou, na inexistência de operação de aquisição, o preço corrente das partes e peças ou de seus similares no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional;
II – consignar no campo “informações complementares” d o documento fiscal previsto no inciso I do caput deste artigo que se trata de entrada de partes e peças em função de troca, bem como a nota fiscal de venda da mercadoria, caso tenha ocorrido; e
III – tratando-se de partes e peças sujeitas ao regime de substituição tributária, recolher o imposto devido por substituiçã o c onforme o art. 13 do Anexo 3, utilizando como imposto próprio, para o cálculo do imposto a ser retido, o valor correspondente à aplicação da alíquota interna do produto pela base de cálculo prevista no inciso I do caput deste artigo.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – retroativos a 1° de janeiro de 2016, quanto às Alterações 3.710 e 3.711 introduzidas no RICMS/SC-01;
II – a contar da data de publicação, quanto às demais disposições deste Decreto.
Art. 3° Fica revogado o inciso I do § 6° do art. 176 do Anexo 2 do RICMS/SC-01.
Florianópolis, 19 de julho de 2016.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
NELSON ANTÔNIO SERPA
ALMIR JOSÉ GORGES