O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e VII, alínea “a” da Constituição Estadual,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Âmbito de aplicação e objeto
Art. 1° Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional ficam autorizados a receber doações de bens móveis e de serviços, sem ônus ou encargos, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nos termos do disposto neste Decreto.
§ 1° Os bens móveis ou os serviços relacionados com estudos, consultorias e tecnologias que intentem prover soluções e inovações ao governo e à sociedade, ainda que não disponíveis no mercado ou em fase de testes, e que promovam a melhoria da gestão pública, poderão ser objeto da doação de que trata este Decreto.
§ 2° A doação de bens móveis ou de serviços que envolvam a utilização de sistemas ou de soluções de tecnologia da informação e comunicação observará as diretrizes estabelecidas na Política Nacional de Segurança da Informação, de que trata o Decreto Federal n° 9.637, de 26 de dezembro de 2018 , com vistas a assegurar a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade da informação no nível nacional.
Art. 2° As doações de bens móveis e de serviços têm por finalidade o interesse público e buscarão, sempre que possível, a ampliação da relação com startups e o exercício do empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, observados os princípios que regem a Administração Pública.
Art. 3° É vedado o recebimento de doações de serviços que possam comprometer ou colocar em risco a gestão e o resultado das atividades finalísticas dos órgãos e das entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional.
Art. 4° As normas estabelecidas neste Decreto para doações de bens móveis e de serviços não se aplicam às doações realizadas pelos órgãos ou pelas entidades da Administração Pública Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Seção II
Definições
Art. 5° Para fins do disposto neste Decreto são adotadas as seguintes definições:
I – pessoa física – qualquer pessoa física, nacional ou estrangeira; e
II – pessoa jurídica – qualquer pessoa jurídica de direito privado, nacional ou estrangeira.
CAPÍTULO II
PROCEDIMENTOS
Seção I
Diretrizes gerais
Art. 6° As doações de bens móveis e de serviços de que trata este Decreto serão realizadas por meio dos seguintes procedimentos:
I – chamamento público para doação de bens móveis e serviços; ou
II – manifestação de interesse para doação de bens móveis e serviços.
CAPÍTULO III
CHAMAMENTO PÚBLICO PARA DOAÇÃO DE BENS MÓVEIS E SERVIÇOS
Seção I
Condições
Art. 7° A Secretaria de Estado de Planejamento e Administração realizará, de ofício ou por meio de provocação de órgãos ou de entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, o chamamento público, com o objetivo de incentivar doações de bens móveis e de serviços, nos termos do disposto neste Decreto.
§ 1° O chamamento público de que trata o caput será realizado quando não houver bens disponíveis no sistema de que trata o art. 27 deste Decreto que atendam às necessidades e aos interesses dos órgãos ou das entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional.
§ 2° Os demais órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional poderão, após autorização da Secretaria de Estado de Planejamento e Administração, realizar chamamento público para incentivar a doação de serviços específicos sobre os quais possuam interesse.
Seção II
Fases
Art. 8° São fases do chamamento público:
I – a abertura, por meio de publicação de edital;
II – a apresentação das propostas de doação de bens móveis e de serviços; e
III – a avaliação, a seleção e a aprovação das propostas de doação.
Seção III
Edital
Art. 9° O edital do chamamento público conterá, no mínimo:
I – a data e a forma de recebimento das propostas de doação;
II – os requisitos para a apresentação das propostas de doação, incluídas as informações de que trata o art. 17 deste Decreto;
III – as condições de participação das pessoas físicas ou jurídicas, observado o disposto no art. 23 deste Decreto;
IV – as datas e os critérios de seleção e de julgamento das propostas de doação;
V – os critérios e as condições de recebimento das doações de bens móveis ou de serviços;
VI – a minuta de termo de doação ou de termo de adesão, observado o disposto no Capítulo V; e
VII – a relação dos bens móveis e dos serviços, com a indicação dos órgãos ou das entidades interessados, quando for o caso.
Seção IV
Operacionalização
Art. 10. O edital de chamamento público será divulgado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Planejamento e Administração, facultada a sua divulgação no sítio eletrônico do órgão ou da entidade interessada no recebimento das doações.
Parágrafo único. O aviso de abertura do chamamento público será publicado no Diário Oficial do Estado, com a antecedência mínima de oito dias úteis, contados da data da sessão pública de recebimento das propostas.
Art. 11. A pessoa física ou pessoa jurídica poderá se habilitar no chamamento público, desde que observe as normas estabelecidas no edital e apresente os documentos exigidos.
Art. 12. Compete à Secretaria de Estado de Planejamento e Administração:
I – receber os documentos de inscrição, analisar sua compatibilidade com o estabelecido no edital de chamamento público e deferir ou não a inscrição; e
II – receber, avaliar e escolher, de acordo com os critérios estabelecidos no edital de chamamento público, as propostas mais adequadas aos interesses da Administração Pública.
§ 1° Na hipótese de haver mais de uma proposta com equivalência de especificações que atendam ao edital de chamamento público, a escolha será feita por meio de sorteio realizado em sessão pública.
§ 2° A seleção de mais de um proponente poderá ser realizada, desde que seja oportuno ao atendimento da demanda prevista no chamamento público.
Art. 13. Na hipótese de haver interesse em receber a doação de bens móveis ou de serviços disponibilizados no chamamento público pela Secretaria de Estado de Planejamento e Administração, o órgão ou a entidade interessada será responsável pelos procedimentos de formalização e de recebimento das doações, observado o disposto no Capítulo V.
Art. 14. A homologação do resultado do chamamento público será publicada no Diário Oficial do Estado.
Art. 15. As regras e os procedimentos complementares ao chamamento público serão definidos em Instrução Normativa editada pelo Secretário de Estado de Planejamento e Administração.
CAPÍTULO IV
MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE EM DOAR BENS MÓVEIS OU SERVIÇOS
Seção I
Manifestação de interesse
Art. 16. A manifestação de interesse em doar bens móveis ou serviços por pessoas físicas ou jurídicas poderá ser realizada, a qualquer tempo, no sítio eletrônico do Governo do Estado do Pará, conforme ato da Secretaria de Estado de Planejamento e Administração.
Seção II
Informações necessárias
Art. 17. Para a manifestação de interesse de que trata o art. 16, as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado apresentarão as seguintes informações:
I – a identificação do doador;
II – a indicação do donatário, quando for o caso;
III – a descrição, as condições, as especificações e os quantitativos dos bens móveis ou dos serviços e outras características necessárias à definição do objeto da doação;
IV – o valor de mercado atualizado dos bens móveis ou dos serviços ofertados;
V – declaração do doador da propriedade do bem móvel a ser doado;
VI – declaração do doador de que inexistem demandas administrativas ou judiciais com relação aos bens móveis a serem doados;
VII – localização dos bens móveis ou do local de prestação dos serviços, caso aplicável; e
VIII – fotos dos bens móveis, caso aplicável.
§ 1° A Secretaria de Estado de Planejamento e Administração poderá solicitar ao proponente a complementação das informações de que trata o caput para subsidiar sua análise quanto à avaliação da necessidade e do interesse no recebimento da doação.
§ 2° Após a análise das informações de que trata o caput pela Secretaria de Estado de Planejamento e Administração, o Portal Eletrônico do Governo do Estado do Pará publicará o anúncio, que permanecerá disponível por 10 (dez) dias, para que os donatários indicados aceitem a doação ou os órgãos e as entidades interessados se candidatem a receber a doação.
§ 3° As manifestações de interesse que tenham objeto idêntico ao do chamamento público com prazo aberto para apresentação de propostas serão recebidas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Administração como propostas desse chamamento público, observado o disposto no art. 12 deste Decreto.
§ 4° Na hipótese de não haver órgãos ou entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional interessados nem aceite dos donatários indicados, as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado poderão republicar o anúncio dos bens móveis a serem doados.
Seção III
Órgão ou entidade interessada
Art. 18. Na hipótese de não existir indicação de donatário e mais de um órgão ou entidade da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional se candidatar a receber o mesmo bem móvel ou serviço, será observada a ordem cronológica do registro da candidatura.
Art. 19. Os donatários indicados e os órgãos ou as entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional que se candidatarem a receber a doação de bens móveis ou serviços disponibilizados no Portal Eletrônico do Governo do Estado do Pará serão os responsáveis pelos procedimentos de formalização e pelo recebimento das doações, observado o disposto nos Capítulos V e VI.
CAPÍTULO V
FORMALIZAÇÃO DAS DOAÇÕES DE BENS MÓVEIS E SERVIÇOS
Seção I
Termo de doação e declaração firmado por pessoa jurídica
Art. 20. As doações de bens móveis e de serviços por pessoa jurídica, sem ônus ou encargos, aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, serão formalizadas por meio de termo de doação ou de declaração firmada pelo doador, na hipótese de as doações corresponderem a valor inferior aos estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 24 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1° Os modelos de termos de doação de bens móveis ou de serviços e de declarações para doações de bens móveis ou de serviços de que trata o caput serão estabelecidos em ato da Secretaria de Estado de Planejamento e Administração, com prévia análise da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 2° Os extratos dos termos de doação de bens móveis ou de serviços e as declarações para doações de bens móveis e de serviços serão publicados no Diário Oficial do Estado pelo órgão ou pela entidade beneficiada.
§ 3° Deverá constar nos termos de doação de bens móveis ou de serviços e nas declarações para doações de bens móveis ou de serviços que custos decorrentes da entrega dos bens móveis ou da prestação dos serviços serão arcados pelo doador.
Seção II
Termo de doação e termo de adesão firmado por pessoa física
Art. 21. As doações de bens móveis por pessoa física, sem ônus ou encargos, aos órgãos e às entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, serão formalizadas por meio do termo de doação.
Art. 22. As doações de serviços por pessoa física, sem ônus ou encargos, aos órgãos e às entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, serão formalizadas por meio de termo de adesão entre o órgão ou a entidade e o prestador do serviço, do qual constará o objeto e as condições para o exercício, observado o disposto na Lei Federal n° 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
CAPÍTULO VI
VEDAÇÕES
Art. 23. Fica vedado o recebimento de doações nas seguintes hipóteses:
I – quando o doador for pessoa física condenada por ato de improbidade administrativa ou por crime contra a Administração Pública, com sentença judicial transitada em julgado;
II – quando o doador for pessoa jurídica:
a) declarada inidônea;
b) suspensa ou impedida de contratar com a Administração Pública; ou
c) que tenha:
1. sócio majoritário condenado por ato de improbidade administrativa, com sentença transitada em julgado;
2. condenação pelo cometimento de ato de improbidade administrativa, com sentença transitada em julgado; ou
3. condenação definitiva pela prática de atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira, nos termos do disposto na Lei Federal n° 12.846, de 1° de agosto de 2013;
III – quando a doação caracterizar conflito de interesses;
IV – quando o recebimento gerar obrigação futura de contratação para fornecimento de bens, insumos e peças de marca exclusiva ou de serviços por inexigibilidade de licitação;
V – quando o recebimento da doação do bem móvel ou do serviço puder gerar despesas adicionais, presentes ou futuras, certas ou potenciais, tais como de responsabilidade subsidiária, recuperação de bens e outras, que venham a tornar antieconômica a doação; ou
VI – quando o doador for pessoa jurídica e estiver em débito com a seguridade social, nos termos do disposto no § 3° do art. 195, da Constituição.
Parágrafo único. Instrução Normativa editada pelo Secretário de Estado de Planejamento e Administração disporá sobre as situações que caracterizem conflito de interesses para fins de recebimento de doações.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Seção I
Orientações gerais
Art. 24. Fica vedada a utilização de bens móveis e dos serviços doados para fins publicitários, sendo, contudo, autorizada, após a entrega dos bens ou o início da prestação dos serviços objeto da doação:
I – a menção informativa da doação no sítio eletrônico do doador; e
II – menção nominal ao doador pelo donatário no sítio eletrônico do órgão ou da entidade da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, quando se tratar de auxílio a programa ou a projeto de governo.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput, a divulgação será realizada na página do sítio eletrônico relacionada ao programa ou ao projeto auxiliado.
Art. 25. Os editais de chamamento público estão sujeitos à impugnação por qualquer pessoa, física ou jurídica, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data de publicação do edital.
§ 1° Não serão conhecidas as impugnações que não apresentarem fundamentos de fato e de direito que obstem o recebimento em doação do bem móvel ou do serviço.
§ 2° Caberá pedido de reconsideração da decisão sobre a impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 3° Caberá recurso do resultado final do chamamento público, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 26. O recebimento das doações de que trata este Decreto não caracteriza a novação, o pagamento ou a transação dos débitos dos doadores com a Administração Pública.
Art. 27. O órgão ou a entidade beneficiária da doação de bens móveis será responsável pela inclusão do bem móvel no Sistema de Patrimônio Mobiliário do Estado do Pará – SISPAT, nos termos e nas condições estabelecidos em regulamento.
Art. 28. As doações de que trata este Decreto observarão os princípios e os objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos de que trata a Lei Federal n° 12.305, de 2 de agosto de 2010.
Art. 29. Os atos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto serão disponibilizados no Portal Eletrônico do Governo do Estado do Pará, observado o disposto na Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no Decreto Estadual n° 1.359, de 31 de agosto de 2015.
Art. 30. As empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes do Poder Executivo Estadual poderão adotar, no que couber, o disposto neste Decreto.
Art. 31. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional e as pessoas físicas e jurídicas que utilizem o Portal Eletrônico do Governo do Estado do Pará responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança do referido sítio eletrônico.
§ 1° O sigilo e a integridade dos dados e das informações do sítio eletrônico do Portal do Governo do Estado do Pará serão assegurados e protegidos contra os danos e as utilizações indevidas ou desautorizadas.
§ 2° As informações e os dados apresentados no Portal Eletrônico do Governo do Estado do Pará não poderão ser comercializados, sob pena de cancelamento da autorização para o acesso, sem prejuízo das sanções legais.
Art. 32. O Secretário de Estado de Planejamento e Administração poderá expedir normas complementares, para solucionar casos omissos e disponibilizar, no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Administração e Planejamento, as informações adicionais.
Seção II
Vigência
Art. 33. Este Decreto entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de maio de 2020.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado