(DOE de 16/04/2013)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 113ª O “caput”, as notas 6 e 8, a subnota 11.9. e o “caput” da nota 14., do item 177 do Anexo I passam a vigorar com a seguinte redação:
“177 Saída interna e interestadual, até 31.12.2013, de VEÍCULO AUTOMOTOR novo quando adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, desde que amparada pela isenção do IPI, nos termos da legislação federal, bem como a saída destinada a motorista submetido a mastectomia (Convênio ICMS 38/2012).
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6. a comprovação da condição de deficiência física ou visual, no caso do beneficiário condutor, será feita mediante laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN/PR, onde estiver domiciliado o interessado, que especifique o tipo de de