O Prefeito Municipal de Cuiabá-mt, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 41 da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO que o artigo 196 da Constituição Federal reconhece a saúde como um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde de uma pandemia de COVID-19;
CONSIDERANDO a situação de emergência decretada no âmbito do Município de Cuiabá, por intermédio do Decreto n° 7.849 de 20 de março de 2020;
CONSIDERANDO o crescente número de casos confirmados bem como de óbitos decorrentes do novo coronavírus (COVID-19) em todo o Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO o exercício de atividades econômicas em vias e logradouros públicos, previstas no art. 197 da Lei Complementar n° 004 de 24 de dezembro de 1992, no que se refere às feiras de produção, exposição e comercialização de alimentos preparados para consumo;
CONSIDERANDO a Lei Municipal n° 5.982 de 14 de setembro de 2015 que dispõe sobre o Comércio de Alimentos em vias e logradouros públicos no Município de Cuiabá e dá outras providências, regulamentada pelo Decreto n° 7.459 de 02 de outubro de 2019;
CONSIDERANDO a Lei Municipal N° 6.524 de 21 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre a atividade de “FOOD TRUCK” no âmbito do Município de Cuiabá;
CONSIDERANDO a decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação n° 41.935;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS RELACIONADAS AO FUNCIONAMENTO DAS FEDIAS GASTRONÔMICAS E FEIRAS LIVRES
Art. 1° As Feiras Gastronômicas e as Feiras Livres do Município de Cuiabá, funcionarão nos mesmos dias em que as atividades eram realizadas anteriormente ao reconhecimento da situação de emergência pelo Decreto n° 7.849 de 20 de março de 2020, mediante a observância das seguintes medidas:
I – atendimento ao público exclusivamente pelas modalidades de “delivery” e/ou mediante retirada no local (drive-trhu/take-out), com encerramento às 22h:00min;
II – disponibilização nas áreas de acesso à feira, bem como no interior das barracas, de materiais para higienização dos permissionários e clientes, tais como álcool em gel 70% e/ou água e sabão para higienização das mãos;
III – Demarcação (sinalização) no piso, com fita de auto adesão ou produto similar, de distância de no mínimo 50cm (cinquenta centímetros) dos balcões de atendimento, observadas a distância de l,5m (um metro e meio) entre uma pessoa e outra;
IV – Uso obrigatório de máscaras de proteção e demais equipamentos de proteção pelos funcionários que atendem ao público em geral, bem como pelos usuários do estabelecimento comercial;
V – Em caso de utilização de máquinas eletrônicas de pagamento via cartão de débito ou crédito, a superfície da mesma deverá ser higienizada após cada uso, de forma a se evitar transmissão direta;
VI – O procedimento de higienização previsto no inciso anterior deverá também ser realizado em todos os demais equipamentos utilizados no atendimento dos clientes;
VII – Fica proibida a disponibilização de mesas e cadeiras aos consumidores, bem como a degustação de alimentos nas dependências da feira;
VIII – As barracas deverão ser montadas com observância do distanciamento mínimo de l,0m2 (um metro quadrado) entre si, visando evitar a aglomeração de pessoas;
IX – em caso de formação de filas, garantir a distância mínima de l,5m (um metro e meio) entre as pessoas;
X – suspensão por período indeterminado da utilização de banheiros químicos;
XI – vedação de instalação de quaisquer equipamentos de entretenimento, tais como brinquedos, carrinhos, pula-pulas, e outras atividades cuja finalidade não seja alimentícia;
XII – Os feirantes poderão fixar em seu equipamento número de telefone celular para possibilitar que os pedidos sejam realizados com antecedência pelo consumidor, evitando formação de filas e aglomerações;
XIII – em todos os pontos da feira deverá se dar total publicidade às regras e recomendações de biossegurança, com enfoque principal à necessidade de manter distanciamento entre as pessoas, por meio de cartazes ou painéis explicativos que devem estar bem visíveis e distribuídos nas áreas de operação das respectivas atividades.
Parágrafo único. As atividades de que trata o presente capítulo, que possuam mais de 50 (cinquenta) barracas, funcionarão mediante sistema de revezamento entre os feirantes, mediante listagem a ser elaborada pelos respectivos coordenadores de feira com anuência da Associação de Feirantes.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS RELACIONADAS AO FUNCIONAMENTO DA FEIRA DO ARTESÃO E CULINÁRIA
Art. 2° A feira do artesão e culinária, localizada no beco da Igreja Matriz no Centro de Cuiabá, funcionará de segunda-feira à sábado das 09h:00min às 17h:00min, mediante a observância das demais medidas elencadas no artigo anterior.
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS RELACIONADAS AO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO DE ALIMENTOS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, INCLUINDO A ATIVIDADE DE “FOOD TRUCK”.
Art. 3° O comércio de alimentos em vias e logradouros públicos no Município de Cuiabá, na qual se inclui a atividade de “food trucks”, observarão os seguintes horários de funcionamento:
I – Estabelecimentos classificados nas categorias A, B e C do Decreto n° 7.459 de 02 de outubro de 2019 cujo horário da TPU esteja determinado em período DIURNO funcionarão de segunda à sábado, das 09h:00min às 17h:00min;
II – “Trailers”, “Food Trucks”, bem como outros estabelecimentos das categorias A, B e C do Decreto n° 7.459 de 02 de outubro de 2019 cujo horário da TPU esteja determinado em período NOTURNO funcionarão de segunda à domingo das 18h:00min às 22h:00min.
Parágrafo único. As atividades de que trata o presente capítulo funcionarão mediante a observância das demais medidas elencadas no artigo Io do presente decreto, bem como deverão ser exercidas exclusivamente no ponto expressamente indicado no Termo de Permissão de Uso – TPU.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 4° Recomenda-se aos feirantes e funcionários que se enquadrem ao grupo de risco, em especial os portadores de doenças crônicas, imunodeficientes e os com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, que se abstenham de exercer as atividades de que trata o presente Decreto, facultada a indicação de preposto para substituí-lo na função.
Art. 5° Competirá à Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico – SMATED juntamente com a respectiva associação representativa da atividade, a supervisão e orientação quanto ao cumprimento das disposições estabelecidas no presente decreto.
Art. 6° O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá – MT, 03 de agosto de 2020.
EMANUEL PINHEIRO
Prefeito do Município de Cuiabá