O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição e ainda:
CONSIDERANDO a necessidade de uma análise permanente de reavaliação das especificidades do cenário epidemiológico da COVID-19 e da capacidade de resposta da rede de atenção à saúde;
DECRETA:
Art. 1° O caput do art. 2° do Decreto n° 7.020, de 05 de março de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2° Institui, no período das 23 horas às 5 horas, diariamente, restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas.
Art. 2° O § 1° do art. 2° do Decreto n° 7.020, de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1° A medida prevista no caput deste artigo terá vigência a partir das 23 horas do dia 30 de junho de 2021 até as 5 horas do dia 31 de julho de 2021.
Art. 3° O caput do art. 3° do Decreto n° 7.020, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3° Proíbe a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo no período das 23 horas às 5 horas, diariamente, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais
Art. 4° O § 1° do art. 3° do Decreto n° 7.020, de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1° A medida prevista no caput deste artigo terá vigência a partir das 23 horas do dia 30 de junho de 2021 até as 5 horas do dia 31 de julho de 2021.
Art. 5° O art. 4° do Decreto n° 7.020, de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4° Prorroga até as 5 horas do dia 31 de julho de 2021 a vigência do rol dos serviços e atividades essenciais previstos no art. 5° do Decreto n° 6.983, de 2021.
Art. 6° O caput do art. 6° do Decreto n° 7.020, de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6° Suspende, a partir das 05 horas do dia 30 de junho de 2021 até as 05 horas do dia 31 de julho de 2021, o funcionamento dos seguintes serviços e atividades:
Art. 7° O caput do art. 7° do Decreto n° 7.020, de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7° Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar, a partir do dia 30 de junho de 2021 até o dia 31 de julho de 2021, com restrição de horário, modalidade de atendimento e/ou regras de ocupação e capacidade:
Art. 8° O inciso IV do art. 7° do Decreto n° 7.020, de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
IV – restaurantes, bares e lanchonetes: das 10 horas às 23 horas, com limitação da capacidade em 50%, permitindo-se o funcionamento durante 24 horas apenas por meio da modalidade de entrega;
Art. 9° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 30 de junho de 2021.
Art. 10. Revoga:
I – a alínea ‘a’ do inciso IV do art. 7° do Decreto n° 7.020, de 2021.
Curitiba, em 30 de junho de 2021, 200° da Independência e 133° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
CARLOS ALBERTO GEBRIM PRETO
Secretário de Estado da Saúde