(DOU DE 30/07/2013)
Altera os Decretos no 1.800, de 30 de janeiro de 1996, que regulamenta a Lei no 8.934, de 18 de novembro de 1994, e nº 5.664, de 10 de janeiro de 2006, para dispor sobre competências da Secretaria da Micro e Pequeno Empresa da Presidência da República.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA :
Art. 1o O Decreto no 1.800, de 30 de janeiro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11. …………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………..
IV – os demais Vogais e suplentes, nos casos em que o Plenário for constituído por número superior a onze, por livre escolha, nos Estados, dos respectivos Governadores e, no Distrito Federal, do Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República.
…………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 12. ……………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………
II – pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, os Vogais e seus suplentes referidos no inciso II do caput do art. 11, e, no Distrito Federal, os mencionados nos incisos I, III e IV do caput do art. 11.
…………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 64. ………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………….
III – recurso ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República.” (NR)
“Art. 69. Das decisões do Plenário cabe recurso ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, como última instância administrativa.
………………………………………………………………………………………….
§ 3o No prazo de três dias úteis, o Presidente deverá manifestar-se quanto ao recebimento do recurso, e o encaminhará, quando necessário, ao Departamento de Registro Empresarial e Integração – DREI que, no prazo de dez dias úteis, deverá manifestar-se e submetê-lo à decisão final do Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República.
§ 4º Os pedidos de diligência, após encaminhado o processo ao Departamento de Registro Empresarial e Integração – DREI, suspenderão os prazos previstos no parágrafo anterior.
…………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2o O Decreto no 5.664, de 10 de janeiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1o Fica delegada competência ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, para decidir e praticar os atos de autorização de funcionamento no Brasil de sociedade estrangeira, inclusive para aprovação de modificação no contrato ou no estatuto, sua nacionalização e a cassação de autorização de seu funcionamento, permitida a subdelegação.
…………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de julho de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
Guilherme Afif Domingos