DOE de 30/11/2001
Estabelece tratamento tributário aplicável a operações relativas ao Projeto Prato do Povo e ao Programa Prato Amigo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA
Art. 1º É isento do ICMS o fornecimento de refeições, sem fins lucrativos, no âmbito do Projeto Prato do Povo, coordenado pela SECOMP- Secretaria de Combate a Pobreza e às Desigualdades Sociais (Conv. ICM 01/75 e Conv. ICMS 35/90). Alterado pelo Decreto nº 8.293, de 21/08/02, efeitos a partir de 22/08/02. Redação Anterior
Parágrafo único. Fica dispensada a emissão de documento fiscal no fornecimento de refeições a que se refere este artigo.
Art. 2º Fica diferido o lançamento do ICMS incidente nos fornecimentos de refeições destinadas ao Projeto Prato do Povo, coordenado pela SECOMP – Secretaria de Combate a Pobreza e às Desigualdades Sociais, para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento do adquirente. Alterado pelo Decreto nº 8.293, de 21/08/02, efeitos a partir de 22/08/02. Redação Anterior
Parágrafo único. Somente será exigido o pagamento do imposto diferido a que se refere o artigo anterior, em relação aos fornecimentos que tiverem destinação diversa da indicada no referido Projeto.
Art. 3º Fica dispensada a exigência do ICMS nas operações de saídas de produtos alimentícios considerados “não comercializáveis”, sem pagamento de preço, com destino ao Programa de Complementação Alimentar – Prato Amigo, implantado pela Prefeitura Municipal de Salvador com a finalidade de distribuição gratuita a instituições sociais sem fins lucrativos cadastradas na Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social – SETRADS, para fornecimento de refeição a pessoas carentes.
§ 1º São “não comercializáveis” para os efeitos deste Decreto, os produtos que estiverem com a data de validade próxima do vencimento ou com a embalagem danificada ou estragada de modo que os torne impróprios para comercialização, sem prejuízo de sua qualidade para consumo humano.
§ 2º A nota fiscal de remessa deverá conter a seguinte expressão: “Produtos sem valor comercial – Programa Prato Amigo – Decreto nº ”.
Art. 4º Não será exigido o estorno do crédito do ICMS relativo às aquisições de mercadorias objeto das saídas a que se refere o artigo anterior.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de novembro de 2001.
CÉSAR BORGES
Governador
Sérgio Ferreira
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda