DOE de 26/03/2014
Altera o Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro e 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE-.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4° das Disposições Finais e Transitórias da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, nos Convênios ICMS 111/13, 116/13, 117/13, 134/13, 135/13, 136/13, 137/13, 139/13, 140/13, 145/13, 149/13, 153/13, nos Ajustes SINIEF 16/13, 18/13, 21/13, e nos Protocolos ICMS 91/13 e 114/13, tendo em vista o que consta do Processo n° 201400013000046,
Decreta:
Art. 1° Os dispositivos adiante enumerados do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Artigo 356-C. …
…
§ 1° …
…
VII – Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque.
… (NR)
Artigo 356-D …
…
§ 4° A obrigatoriedade de que trata este artigo não alcança o estabelecimento: (Protocolo ICMS 3/11, cláusula segunda).
I – Microempreendedor Individual -MEI- optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional -SIMEI-;
II – Microempresa -ME- e Empresa de Pequeno Porte – EPP optantes pelo Simples Nacional, salvo o que estiver impedido de recolher o ICMS por este regime na forma do § 1° do art. 20 da Lei Complementar n° 123/2006.
… (NR)
ANEXO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(art. 43, II)
…
Artigo 34 …
…
II – …
…
h) o industrial fabricante ou o importador, estabelecido neste Estado ou nos Estados de Alagoas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Piauí, Rio de Janeiro, Roraima, Sergipe e Tocantins e na remessa de terminais portáteis de telefonia celular, terminais móveis de telefonia celular, aparelhos transmissores de telefonia celular e cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard) destinada ao Estado de Goiás (Convênio ICMS 135/06, cláusula primeira);
… (NR)
…
Artigo 38. …
…
§ 4° …
…
II – remeter até 5 (cinco) dias após qualquer alteração de preço, a tabela de preço sugerido ao público, no formato estabelecido no Apêndice XXIV deste Anexo;
… (NR)
Artigo 62-E …
…
§ 1° Na hipótese de que trata o caput, a unidade federada responsável por autorizar o repasse terá o prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do protocolo dos relatórios extemporâneos de que trata o § 5° para, alternativamente:
I – realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo, entregando ofício à refinaria de petróleo ou suas bases autorizando o repasse;
(…)
§ 2° Não havendo manifestação da unidade federada que suportará a dedução do imposto no prazo definido no § 1°, fica caracterizada a autorização para que a refinaria ou suas bases efetue o repasse do imposto, por meio de ofício da unidade federada destinatária do imposto.
§ 3° Para que se efetive o repasse a que se refere o § 2°, a unidade federada de destino do imposto oficiará a refinaria ou suas bases, enviando cópia do ofício, à unidade federada que suportará a dedução.
§ 4° A refinaria ou suas bases, de posse do ofício de que trata o § 7°, deverá efetuar o pagamento na próxima data prevista para o repasse.
§ 5° O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte que receber de seus clientes informações relativas às operações interestaduais e não efetuar a entrega de seus anexos no prazo citado no caput.
§ 6° O contribuinte que der causa à entrega das informações fora do prazo deverá protocolar os relatórios extemporâneos apenas nas Unidades Federadas envolvidas nas operações interestaduais.
§ 7° Na hipótese do § 6°, a entrega dos relatórios extemporâneos a outros contribuintes, à refinaria de petróleo ou às suas bases, que implique repasse/dedução não autorizado por ofício da unidade federada, sujeitará o contribuinte ao ressarcimento do imposto deduzido e acréscimos legais.
§ 8° O ofício a que se refere o § 3° deverá ser encaminhado à refinaria ou suas bases informando: o CNPJ e a razão social do emitente dos relatórios, o tipo de relatório, se Anexo III ou Anexo V, período de referência com indicação de mês e ano e os respectivos valores de repasse, bem como a unidade da refinaria com indicação do CNPJ que efetuará o repasse ou dedução.
…
APÊNDICE II
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO
(Anexo VIII, art. 32, § 1°, inciso II)
…
XIX – MATERIAL DE COLCHOARIA
(Protocolo ICMS 190/09)
NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) |
||
Alíquota de origem |
||||
17% |
12% |
7% |
||
9404.10.00 |
Suportes para cama (somiês), inclusive “box” |
143,06 |
157,70 |
172,34 |
9404.2 |
Colchões |
76,87 |
87,52 |
98,18 |
9404.90.00 |
Travesseiros, pillow e protetores de colchões |
83,54 |
94,60 |
105,65 |
(…) (NR)
Apêndice XXIV
TABELA DE PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE
NÚMERO |
DENOMINAÇÃO DO CAMPO |
CONTEÚDO |
TAMANHO |
POSIÇÃO |
FORMATO |
DECIMAIS |
OBRIGATORIO |
1 |
CNPJ |
NÚMERO DE INSCRIÇÃO DA ENTIDADE NO CNPJ |
014* |
1 |
N |
– |
O |
2 |
VA/AC |
VEÍCULO AUTOMOTOR (VA) OU ACESSÓRIO (AC) |
002 |
15 |
C |
– |
O |
3 |
COD |
CÓDIGO DO PRODUTO COMO ADOTADO NO DOCUMENTO FISCAL |
060 |
17 |
C |
– |
O |
4 |
GTIN |
CÓDIGO GTIN |
014 |
77 |
N |
– |
OC |
5 |
DESCR |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO COMO ADOTADO NO DOCUMENTO FISCAL |
120 |
91 |
C |
– |
O |
6 |
ANO_MOD |
ANO REFERENTE AO MODELO DO VEÍCULO AUTOMOTOR |
004 |
211 |
N |
– |
OC |
7 |
ANO_FAB |
ANO DE FABRICAÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR |
004 |
215 |
N |
– |
OC |
8 |
UF |
SIGLA DA UF DE DESTINO DO ITEM |
002 |
219 |
C |
– |
O |
9 |
PRECO |
PREÇO PÚBLICO SUGERIDO PELO FABRICANTE |
008 |
221 |
N |
2 |
O |
10 |
INIC_TAB |
DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DO PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE |
008 |
229 |
N |
– |
O |
11 |
INIC TAB ANTERIOR |
DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA TABELA ANTERIOR DO PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE |
008 |
237 |
N |
– |
O |
NOTAS EXPLICATIVAS:
1) as informações deverão ser prestadas em formato texto (TXT);
2) as informações prestadas nesta tabela deverão refletir, em sua totalidade, as informações prestadas nas NFe de emissão pela empresa.
FORMATO DOS CAMPOS:
1) N ? NÚMERICO
C ? ALFANUMÉRICO
2) “*” NO CAMPO SIGNIFICA QUE OS CAMPOS DEVERÃO SER COMPLETADOS COM ZEROS ATÉ O LIMITE DO CAMPO.
3) O ? SIGNIFICA QUE O REGISTRO DEVE SER SEMPRE PREENCHIDO.
OC ? SIGNIFICA QUE O REGISTRO DEVE SER PREENCHIDO SEMPRE QUE HOUVER A INFORMAÇÃO.
4) AS DATAS DEVERÃO TER O FORMATO: DDMMAAAA, excluindo-se quaisquer caracteres de separação, tais como:”.”,”/”,”-“.
D – dia; M – mês; A – ano.
… (NR)
ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS (art. 87)
Artigo. 6° …
…
CXLII – as operações com aceleradores lineares, classificados no código 9022.21.90 da Nomeclatura Comum do Mercosul – NCM, realizadas no âmbito do programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde.
… (NR)
Artigo. 7° …
…
XXXV – …
…
p) tenecteplase, nas concentrações de 40 mg e 50 mg – Código 3004.90.99.
… (NR)
§ 1° …
…
XV – …
a.m) XIV (Convênio ICMS 38/12).
XVI – 31 de julho de 2014, quanto ao inciso LIX (Convênio ICMS 26/09).
… (NR)
Artigo. 8° …
…
X – de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da prestação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura, observado o seguinte (Convênio ICMS 57/99):
a) será aplicada, opcionalmente em substituição ao sistema normal de tributação do ICMS;
b) não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais;
c) fica condicionada ao regular pagamento do imposto na forma e no prazo previstos na legislação;
d) todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de comunicação;
e) o contribuinte deverá:
1. divulgar no seu site, de forma permanente e atualizada, a descrição de todos os tipos de pacotes de televisão por assinatura comercializados, isoladamente ou em conjunto com outros serviços, com os correspondentes preços e condições;
2. manter à disposição do fisco, em meio magnético, as ofertas comercializadas, por período de apuração;
3. quando da comercialização conjunta, em pacotes, de serviço de televisão por assinatura e outros serviços:
3.1. discriminar, nas respectivas faturas e notas fiscais, os preços correspondentes a cada modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua independência e aderência às ofertas divulgadas nos sites;
3.2. observar que o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura não será superior ao preço do mesmo serviço, prestado isoladamente em iguais condições a assinantes individuais ou coletivos.
f) o descumprimento das condicionantes previstas nas alíneas ‘b’ a ‘e’, implica perda do benefício a partir do mês subsequente à ocorrência da inadimplência;
g) eliminada a inadimplência, pelo pagamento ou pelo parcelamento do débito, o contribuinte habilita-se à fruição do benefício, a partir do mês subseqüente à regularização;
h) a opção prevista na alínea ‘a’ deve ser feita em cada ano civil e deve ser consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
… (NR)
Artigo. 9° …
…
§ 1° …
…
XIII – 31 de março de 2014, quanto ao inciso XXXI (Convênios ICMS 134/08 e 153/13).
… (NR)
APÊNDICE IX
(Artigo. 7°, inciso XXXII, do Anexo IX)
EQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE
ITENS |
NBM/SH |
EQUIPAMENTOS E INSUMOS |
… |
… |
… |
51 |
9018.90.95 |
Clipe venoso de prata ou titânio |
… |
… |
… |
195 |
9018.90.99 |
Linhas venosas |
196 |
9021.90.11 |
Cardio-desfibrilador implantável |
197 |
9021.90.81 |
Espirais de platina para dilatar artérias ‘coilis’ |
… (NR)
APÊNDICE XVII
(Artigo. 7°, XXXVII, do Anexo IX)
FÁRMACOS E MEDICAMENTOS
Item |
Fármacos |
NCM Fármacos |
Medicamentos |
NCM Medicamentos |
(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
13 |
Beclometasona |
2937.22.90 |
Beclometasona 200 mcg – por cápsula inalante |
3003.39.99/ |
Dipropionato de Beclometasona |
Dipropionato de Beclometasona 400 mcg – pó inalante por frasco de 100 doses |
3004.32.90 |
||
… |
… |
… |
… |
… |
53 |
Imiglucerase |
3507.90.39 |
Imiglucerase 200 |
3003.90.29/ |
98 |
Tacrolimo |
2934.99.99 |
Tacrolimo 1 mg – por cápsula Tacrolimo 5 mg – j por cápsula |
3003.90.88/ |
… |
… |
… |
… |
… |
167 |
Acetato de medroxiprogesterona |
2937.23.10 |
Acetato de medroxiprogesteron a 150 mg/ml |
3004.39.39 |
168 |
Atenolol |
2924.29.43 |
Atenolol 25 mg |
3004.90.42 |
169 |
Brometo de ipratrópio |
2939.99.90 |
Brometo de ipratrópio 0,02 mg |
3004.40.90 |
Brometo de ipratrópio 0,25 mg |
3004.40.90 |
|||
170 |
Budesonida |
2937.29.90 |
Budesonida 32 mcg |
3004.39.99 |
Budesonida 50 mcg |
3004.39.99 |
|||
171 |
Captopril |
2933.99.49 |
Captopril 25 mg |
3004.90.69 |
172 |
Cloridrato de metformina |
2925.29.90 |
Cloridrato de metformina – ação prolongada 500 mg |
3004.90.49 |
Cloridrato de metformina 850 mg |
3004.90.49 |
|||
173 |
Cloridrato de propranolol |
2922.50.50 |
Cloridrato de propranolol 40 mg |
3004.90.36 |
174 |
Dipropionato de beclometasona |
2937.22.90 |
Dipropionato de beclometasona 50 mcg |
3004.39.99 |
175 |
Etinilestradiol + Levonorgestrel |
2937.23.49 |
Etinilestradiol 0,15 mg + Levonorgestrel 0,03 mg |
3004.39.39 |
176 |
Glibenclamida |
2935.00.92 |
Glibenclamida 5 mg |
3004.90.79 |
177 |
Hidroclorotiazida |
2935.00.29 |
Hidroclorotiazida 25 mg |
3004.90.79 |
178 |
Losartana Potássica |
2933.29.99 |
Losartana Potássica 50 mg |
3004.90.69 |
179 |
Maleato de enalapril |
2933.99.46 |
Maleato de enalapril 10 mg |
3004.90.69 |
180 |
Maleato de timolol |
2934.99.92 |
Maleato de timolol 2,5 mg |
3004.90.77 |
Maleato de timolol 5 mg |
3004.90.77 |
|||
181 |
Noretisterona |
2937.23.99 |
Noretisterona 0,35 mg |
3004.39.39 |
182 |
Sulfato de salbutamol |
2922.50.99 |
Sulfato de salbutamol 5 mg/10 ml |
3004.90.39 |
183 |
Valerato de estradiol + Enantato de noretisterona |
2937.23.99 |
Valerato de estradiol 50 mg/ml + + Enantato de noretisterona 5 mg/ml |
3004.39.39 |
184 |
Telaprevir |
2933.59.99 |
Telaprevir 375 mg comprimido revestido |
3003.90.79/ |
185 |
Palivizumabe |
3002.10.29 |
Palivizumabe 100 mg pó liof cx fa vd inc |
3002.10.29 |
Palivizumabe 100 mg pó liof inj ct fa vd inc + amp dil x 1 ml |
||||
186 |
Certolizumabe pegol |
3002.10.29 |
Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 2 ser vd inc preenc x 1 ml + 2 lenços umedecidos |
3002.10.29 |
Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 6 ser vd inc preenc x 1 ml + 6 lenços umedecidos |
||||
187 |
Abatacepte |
3002.10.29 |
Abatacepte 250 mg po liof inj ct fa + ser desc |
3002.10.29 |
Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml |
||||
188 |
Golimumabe |
3002.10.29 |
Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml acoplada em caneta aplicadora |
3002.10.29 |
189 |
Boceprevir |
2934.99.99 |
Boceprevir 200 mg capgel dura ct bl al plas inc |
3003.90.89/ |
190 |
Trastuzumabe |
3002.10.29 |
Trastuzumabe 150 mg po liof sol inj ct fa vd inc |
3002.10.29 |
191 |
Tocilizumabe |
3002.10.29 |
Tocilizumabe 80 mg |
3002.10.29 |
192 |
Tenecteplase |
3002.10.39 |
Tenecteplase 40 mg po liof inj ct fa + ser inj dil x 8 ml |
3002.10.39 |
3002.10.39 |
Tenecteplase 50 mg po liof inj ct fa + ser inj dil x 10 ml |
… (NR)
ANEXO XII
DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES
…
Artigo 111-A. É dispensada a emissão de nota fiscal para documentar a coleta, a remessa para armazenagem e a remessa do lojista até o destinatário final, fabricante ou importador, dos seguintes produtos usados de telefonia celular móvel: aparelhos, baterias, carregadores, cabos USB, fones de ouvido e cartões SIM (chip) e de pilhas comuns e alcalinas usadas, considerados como lixo tóxico e sem valor comercial, quando promovidas por intermédio da Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental – SPVS com base em seu ‘Programa de Recolhimento de Produtos de Telefonia Móvel’, sediada no município de Curitiba, na Rua Victorio Viezze, n° 651, Bairro Vista Alegre, inscrita no CNPJ sob o n° 78.696.242/0001-59, mediante a utilização de envelope encomenda-resposta, que atenda aos padrões da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT – e da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT NBR 7504, fornecido pela SPVS, com porte pago (Ajuste SINIEF 12/04, cláusula primeira).
…
§ 3° Na relação de que trata o § 2°, a SPVS deve informar também os contribuintes estabelecidos no Estado de Goiás participantes do referido programa, atuantes na condição de coletores dos produtos de que trata este artigo.
… (NR)”
Art. 2° A escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque de que trata o inciso VII do § 1° do art. 356-C, incluído por este Decreto, é obrigatória a partir de 1° de janeiro de 2015.
Art. 3° A dispensa da Escrituração Fiscal Digital -EFD-, prevista no inciso II do § 4° do art. 356-D, encerrar-se-á em 1° de janeiro de 2016.
Art. 4° Fica excluído o art. 474 da relação de dispositivos constantes no inciso III do art. 3° do Decreto n° 8.017, de 2 de outubro de 2013.
Art. 5° O regime especial de que trata o Capítulo XXX do Anexo XII, incluído no RCTE pelo Decreto n° 7.620, de 16 de maio de 2012, produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2015 (Ajuste SINIEF 1/12, cláusula sétima).
Art. 6° Ficam revogadas as alíneas “b” e “d” do inciso IX do § 1° do art. 7° e a alínea “p”do inciso VI do § 1° do art. 9°, todos do Anexo IX.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação aos seguintes dispositivos alterados ou acrescidos do Decreto n° 4.852/97 -RCTE-, a partir de:
I – 1° de outubro de 2013, quanto ao art. 356-D;
II – 7 de novembro de 2013, quanto aos seguintes dispositivos do Anexo IX:
a) alínea a.m do inciso XV do art. 7°;
b) inciso XVI do art. 7°;
III – 13 de novembro de 2013, quanto aos seguintes dispositivos do Anexo IX:
a) inciso CXLII do art. 6°;
b) inciso XIII do § 1° do art. 9°;
c) itens 51 e 196 do Apêndice IX;
d) itens 166 a 191 do Apêndice XVII;
IV – 1° de dezembro de 2013, quanto ao art. 356-C, aos Anexos VIII e XII e arts. 2° e 4° deste Decreto;
V – 1° de janeiro de 2014, quanto aos seguintes dispositivos do Anexo IX:
a) alínea “p” do inciso XXXV do art. 7°;
b) alíneas “e” e “f” do inciso X do art. 8°;
c) itens 195 e 197 do Apêndice IX;
d) itens 13, 53 e 98 do Apêndice XVII.
Palácio do Governo do Estado de Goiás, em Goiânia, 20 de Março de 2014, 126° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR