DOE de 26/03/2014
Altera o Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás -RCTE -.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4° das Disposições Finais e Transitórias da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta do Processo n° 201400013000045,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos adiante enumerados do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO XI
DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
(art. 158, II)
…
Art. 102. …
…
§ 1° A suspensão do cadastro deve ser fundamentada em documentos que comprovem as irregularidades
… (NR)
Art. 102-A. O responsável técnico por programa aplicativo terá seu cadastro baixado de ofício pela GEAF quando:
I – as irregularidades que motivaram sua suspensão de ofício não tenham sido sanadas no prazo de 30 (trinta) dias;
II – houver reincidência da prática de infrações mencionadas no art. 102.
… (NR)
Art. 108. A bobina de papei para uso em ECF deve atender às especificações técnicas estabelecidas em Ato COTEPE , inclusive quanto ao papel utilizado na fabricação de bobina (Convênio ICMS 09/09, cláusula quinquagésima quinta).
…
§ 6° A bobina de papel térmico para uso em ECF somente poderá ser fabricada por empresa credenciada pela COTEPE.
§ 7° O fabricante de papel térmico e o fabricante convertedor de bobina de papel térmico devem observar os procedimentos para registro e credenciamento estabelecidos em Ato COTEPE.
§ 8° O contribuinte usuário deve observar as instruções para guarda e armazenamento do papel e dos documentos emitidos constantes no manual do usuário fornecido pelo fabricante do equipamento.
… (NR)
Art. 111-A. No caso de ECF dotado de Memória de Fita Detalhe, o arquivo eletrônico armazenado neste dispositivo equipara-se à fita detalhe e deve ser conservado pelo prazo decadência! em relação a cada ECF.
… (NR)
Art. 121. …
IX – o contribuinte optar pelo uso da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – em substituição ao Cupom Fiscal;
X – por determinação da legislação tributária.
… (NR)
Art. 122. O pedido de cessação de uso, nos termos do caput do art. 121, deve ser acompanhado dos seguintes documentos (Convênio ICMS 09/09, cláusula trigésima):
I – cupom Leitura X, emitida na data da solicitação;
II – arquivo binário da Memória Fiscal (MF);
III – arquivo binário da Memória de Fita Detalhe (MFD), se houver;
IV – arquivos binários auxiliares, se houver;
V – arquivo texto no leiaute do Ato COTEPE.
§ 1° O usuário deve anotar no campo OBSERVAÇÕES do formulário mencionado no artigo 121, o código MD5 gerado no arquivo IE_Aut_Vali_yyyymmdd_hhmmss.txt nos termos do inciso II do § 2°, bem como o motivo determinante da cessação de uso.
…
§ 5°-A. Os arquivos previstos nos incisos de II a V do caput devem ser gravados em mídia ótica não regravável e conter informações referentes a todo o período de utilização do equipamento, devendo ainda, para sua geração, observar o seguinte (Convênio ICMS 09/09, cláusula trigésima):
I – para equipamentos fabricados com base no Convênio ICMS 85/01, utilizar o programa aplicativo eECFc;
II – para equipamentos fabricados com base no Convênio (CMS 156/94, utilizar o aplicativo eECFc podendo, em caso de impossibilidade, utilizar o aplicativo disponibilizado pelo fabricante do equipamento;
III – os arquivos gerados devem ser nomeados com o seguinte formato: IE_NS_yyyymmdd_hhmmss.mf para a Memória Fiscal, IE_NS_yyyymmdd_hhmmss.mfd para Memória de Fita Detalhe e IE_NS_yyyymmdd_hhmmss.txt para o arquivo texto no leiaute do Ato COTEPE ICMS 17/04, onde:
a) IE – inscrição estadual do contribuinte;
b) NS – número de série completo do ECF;
c) yyyymmdd – ano, mês e dia da geração do arquivo;
d) hhmmss – hora, minutos e segundos da geração do arquivo.
§ 6° Na impossibilidade de geração dos arquivos previstos no caput, o contribuinte deve:
II – anexar laudo técnico emitido pelo fabricante do ECF.
…
§ 8° No caso da impossibilidade de geração dos arquivos pelo eECFc deve-se observar o seguinte:
I – gerar o código hash utilizando o algoritmo MD5 – Message Digest 5 dos arquivos e gravá-los em arquivo texto com o nome IE_AutJJst_yyyymmdd_hhmmss.txt, contendo o nome do arquivo autenticado e seu respectivo MD5 por linha;
II – gerar MD5 do arquivo IE_Aut_List_yyyymmdd_hhmmss.txt e gravá-lo em arquivo texto com o nome IE_Aut_Vali_yyyymmdd_hhmmss.txt contendo o nome do arquivo autenticado e seu respectivo MD5.
§ 9° Devem ser apostos na face não gravável do meio óptico citado no caput, com caneta apropriada:
I – a inscrição estadual do estabelecimento;
II – a marca, o modelo e o número de série do ECF;
III – a assinatura do representante legal da empresa.
… (NR)
Art. 137-A. Fica vedada a autorização de uso de sistema informatizado que não possua responsável técnico por programa aplicativo, nos termos do art. 97.
… (NR)
Art. 162. …
…
§ 2° …
I – gerar e gravar em mídia ótica não regravável os arquivos do conteúdo da Memória Fiscal (MF) e da Memória de Fita Detalhe (MFD), nos termos previstos nos §§ 5-A° e 8° do art. 122;
II – apresentar a mídia gerada, a que se refere o inciso I, junto com o Comunicado de Ocorrências mencionado no caput.
… (NR)
Art. 190. O contribuinte usuário de ECF que constatar erro na emissão de cupom fiscal em momento que não seja mais possível a emissão de cupom fiscal de cancelamento, deve proceder da seguinte forma:
…
III – anotar no verso do cupom cancelado o motivo que ocasionou o erro, o número do Contador de Ordem da Operação -COO- do novo cupom fiscal mencionado no inciso II e assinatura do supervisor do estabelecimento;
…
VII – emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A ou Nota Fiscal Eletrônica -NFe – modelo 55, pela entrada da mercadoria, observando tratar-se de devolução em virtude de erro na emissão de cupom fiscal, citando ainda o Contador de Ordem da Operação – COO do cupom fiscal cancelado.
Parágrafo único. Não atendidas todas as condições acima o contribuinte usuário deve encaminhar processo à delegacia fiscal de sua circunscrição acompanhado de toda a documentação necessária â comprovação da operação para homologação, se for o caso, do procedimento de estorno.
… (NR)”
Art. 2° Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo XI do
Decreto n° 4.852/97, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás -RCTE -. art. 10; inciso II do art. 89; § 3° do art. 102, §§ 1° a 4° do art. 108, art. 109; art. 147, incisos III e IV do § 2° e § 3°, todos do art. 161 e incisos I e II do § 2° do art. 162, art. 183, incisos IV, V e VI do art. 190.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao art. 137-A do Anexo XI, a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de março de 2014, 126° da Republica.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR