DOE de 25/03/2014
Regulamenta a Lei n° 18.360, de 30 de dezembro de 2013, que prorroga o prazo de fruição dos incentivos dos Programas FOMENTAR e PRODUZIR e de subprogramas deste.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e na Lei n° 18.360, de 30 de dezembro de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo n° 201400013001143,
DECRETA:
Art. 1° A empresa beneficiária do programa Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás -FOMENTAR- ou do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás -PRODUZIR- ou de subprogramas deste pode solicitar a prorrogação da data limite de fruição para 31 de dezembro de 2040.
Parágrafo único. A empresa interessada na prorrogação deve:
I – encaminhar solicitação ao Conselho Deliberativo do FOMENTAR-CD/FOMENTAR- ou à Comissão Executiva do PRODUZIR-CE/PRODUZIR-, conforme o caso, dentro de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação deste Decreto;
II – celebrar Termo de Acordo de Regime Especial -TARE- com a Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 2° A prorrogação do prazo referido no art. 1° fica condicionada à contribuição ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás -PROTEGE GOIÁS, durante os 30 (trinta) meses seguintes ao da celebração do termo de acordo, em valor correspondente à aplicação, mês a mês, do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor:
I – da parcela incentivada pelos programas FOMENTAR ou PRODUZIR ou por subprograma que seja concedido sob a forma de financiamento com base no ICMS;
II – do crédito outorgado concedido ao beneficiário de subprograma do PRODUZIR que seja concedido sob a forma de crédito outorgado;
III – do crédito outorgado concedido ao industrial do setor alcooleiro enquadrado nos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR em substituição à fruição dos referidos programas.
§ 1° O pagamento da parcela referida no inciso III não dispensa o pagamento da parcela referida no inciso I, se o contribuinte, além do álcool anidro, comercializar outras espécies de mercadorias que sejam de sua industrialização.
§ 2° Ao final dos 30 (trinta) meses, a soma dos valores das contribuições ao PROTEGE GOIÁS, conforme estabelecido no inciso I, não pode ser menor que o valor correspondente à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor das parcelas referidas no art. 2°, correspondentes aos 30 (trinta) meses anteriores ao da celebração do TARE, observado o seguinte:
I – se o valor pago for menor, a empresa beneficiária deverá pagar a diferença até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao do término dos 30 (trinta) meses;
lI – se o estabelecimento beneficiário tiver iniciado suas atividades dentro dos 30 (trinta) meses anteriores ao da celebração do TARE, a soma referida no caput deste parágrafo fica substituída por valor corresponde a 30 (trinta) vezes a média do valor das parcelas correspondentes aos meses de funcionamento da empresa.
Art. 3° A prorrogação de prazo de que trata este Decreto fica automaticamente revogada, sem direito à restituição de eventuais valores pagos a título de contribuição ao PROTEGE GOIÁS:
I – se ocorrer falta de pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas ou de 5 (cinco) parcelas não consecutivas;
II – se após 30 (trinta) dias contados da data final dos 30 (trinta) meses seguintes ao da celebração do termo de acordo, houver qualquer parcela não paga.
Art. 4° O pagamento da contribuição referida no inciso I do art. 2° não exclui o pagamento de quaisquer valores exigidos das empresas beneficiárias dos Programas FOMENTAR, PRODUZIR ou subprogramas deste, ainda que a título de antecipação.
Art. 5° O disposto neste Decreto aplica-se, também, aos projetos para enquadramento no Programa PRODUZIR ou em seus subprogramas, aprovados após a publicação da Lei n° 18.360, de 30 de dezembro de 2013, hipótese em que o pagamento da contribuição ao Fundo PROTEGE GOIÁS deve ser realizado a partir do mês de início da fruição do incentivo, observado o seguinte:
I – se o projeto tiver sido apresentado até a data de publicação deste Decreto, a solicitação à Comissão Executiva do PRODUZIR -CE/PRODUZIR, deve ser protocolizada dentro de 90 (noventa) dias, contados da referida publicação;
II – para os projetos apresentados após a publicação deste Decreto, a solicitação referida no inciso I deve estar contida no próprio pedido de enquadramento no programa.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em
Goiânia, aos 25 dias do mês de março de 2014, 126° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR