DOE PR 05/05/2013
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n°6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alterações:
Alteração 155ª O inciso V do § 1° do art. 107 passa a vigorar com a seguinte redação:
“V – no recebimento de produtos de informática e automação para revenda, importados do exterior por estabelecimento industrial do setor de informática e automação, para o momento em que ocorrer a subsequente saída desse estabelecimento, opcionalmente ao disposto no art. 617-A.”.
Alteração 156ª O § 2° do art. 108 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2° Para os fins do disposto neste artigo, no documento fiscal emitido para acobertar as operações deverão constar: a base de cálculo do imposto, no campo específico; a informação de que o imposto foi parcialmente diferido e o seu valor, seguidos do correspondente dispositivo do Regulamento do ICMS, no campo “Informações Complementares”; e o resultado obtido após a exclusão do valor do imposto diferido, no campo “Valor do ICMS”.”.
Alteração 157ª O § 2° do art. 617-A passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os §§ 4° a 7°:
“§ 2° Para os fins do disposto neste artigo, no documento fi scal emitido para acobertar a operação de importação deverão constar: a base de cálculo do imposto, observado o disposto no inciso V e no § 1° do art. 6°, no campo específico; a informação de que o imposto foi parcialmente diferido e o seu valor, seguidos do correspondente dispositivo do Regulamento do ICMS, no campo “Informações Complementares”; e o resultado obtido após a exclusão do valor do imposto diferido, no campo “Valor do ICMS”.
§ 4° O imposto devido deverá ser pago em moeda corrente, sendo vedada a utilização de quaisquer outras formas de compensação ou liquidação.
§ 5° Salvo expressa disposição de manutenção de crédito, a posterior saída das mercadorias em operações isentas ou não sujeitas à incidência do imposto sujeitará o importador ao recolhimento do imposto diferido na operação de importação.
§ 6° O recolhimento de que trata o § 5° deverá ser efetuado na forma e no prazo estabelecidos no inciso XXII do art. 75, em montante que corresponda ao valor que deixou de ser pago no momento do desembaraço aduaneiro em decorrência do diferimento.”.
Alteração 158ª Fica acrescentado o art. 622-C:
“Art. 622-C. Poderá ser concedido, mediante Regime Especial autorizado pelo Secretário da Fazenda, diferimento do pagamento do imposto, de modo que o valor a ser recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro neste Estado corresponda à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, àqueles contribuintes que importarem mercadorias, independentemente da vedação de que trata o art. 621, quando no mínimo 80% (oitenta por cento) do total de suas saídas ocorram em operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento) e que venham a gerar acúmulo de crédito em conta-gráfica em decorrência dessa circunstância.
§ 1° Para os fins de que trata este artigo deverão ser observadas as disposições dos parágrafos do art. 617-A.
§ 2° No pedido de Regime Especial deverá constar a demonstração do acúmulo de crédito verificado nas saídas interestaduais submetidas à alíquota de 4% (quatro por cento), realizadas nos últimos três meses, mediante detalhamento das operações de importação e das correspondentes saídas interestaduais tributadas nos últimos seis meses, além de observado o cumprimento do disposto no Capítulo IX do Título I.”.
Alteração 159ª Fica revogado o parágrafo único do art. 622-B.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013.
Curitiba, 08 de maio de 2013, 192° da Independência e 125° da República.