DOE de 14/04/2014
Altera o Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE -.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4° das Disposições Finais e Transitórias da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta no Processo n° 201400013001058,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE -, passam a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
Art. 11.
§ 2° …
I – pela usina açucareira e pela destilaria de álcool, somando-se:
a) o valor do ICMS destacado nas notas fiscais relativas às entradas de cana-de-açúcar, emitidas mensalmente nos termos do art. 38 do Anexo XIII deste Regulamento;
b) o valor do ICMS devido nas operações correspondentes às notas fiscais emitidas pelo fornecedor para acobertar as operações com cana-de-açúcar;
… (NR)
ANEXO XIII
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS A DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
Art. 38. …
III – o destaque do ICMS devido na operação, se for o caso.
§ 9° O disposto neste artigo não se aplica à operação com cana-de-açúcar:
I – acobertada com nota fiscal emitida pelo fornecedor;
II – realizada por estabelecimento produtor obrigado â manutenção de escrita fiscal, inclusive o pertencente ao próprio fabricante de açúcar ou álcool.
… (NR)
Art. 41. No final de cada período de apuração, o estabelecimento produtor obrigado à manutenção de escrita fiscal, inclusive o pertencente ao próprio fabricante de açúcar ou álcool, deve emitir nota fiscal englobando as operações com cana-de-açúcar destinadas a cada fabricante de açúcar ou álcool.
…
§ 3° O disposto no caput não se aplica à operação acobertada com nota fiscal emitida pelo fornecedor da cana-de-açúcar.
§ 4° A nota fiscal referida no caput, que deve ser datada do último dia do período de apuração a que se referir, pode ser emitida até o 5° (quinto) dia útil do período subsequente ao de apuração. (NR)
Art. 41-A. A emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais dos estabelecimentos produtores pertencentes ao industrial fabricante de açúcar ou álcool pode ser centralizada no estabelecimento industrial destinatário da cana-de-açúcar. (NR)
Art. 2° Ficam revogados os §§ 1°, 4° e 5° do art. 38 e o § 2° do art. 41, todos do Anexo XIII do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás -RCTE-.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de abril de 2014, 126° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR