DOE de 02/01/2018
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 008, de 26 de janeiro de 1998, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 78, inciso IV da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O art. 97 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 97. …
§ 1° Na hipótese dos incisos I e II, o diferencial de alíquotas a que se refere o caput será calculado conforme a fórmula “ICMS ST DIFAL = [(V oper – ICMS origem) / (1 – ALQ interna)] x ALQ interna – (V oper x ALQ interestadual)”, onde:
I – “ICMS ST DIFAL” é o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final deste Estado para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual;
II – “V oper” é o valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros;
III – “ICMS origem” é o valor do imposto correspondente à operação interestadual, destacado no documento fiscal de entrada;
IV – “ALQ interna” é a alíquota interna deste Estado para as operações com o bem e a mercadoria a consumidor final;
V – “ALQ interestadual” é a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação.
§ 2° Na hipótese dos incisos III a V, o diferencial de alíquotas será o percentual que resultar da diferença aritmética entre a alíquota interna deste Estado e aquela aplicada no Estado de origem para operação ou prestação interestadual, conforme estabelecida em Resolução do Senado Federal, observado o disposto no parágrafo único do artigo 37.
§ 5° Para efeitos do disposto neste artigo, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal.
§ 6° Na hipótese do § 2o, a base de cálculo do imposto para fins de exigência do diferencial de alíquotas é o valor da operação ou prestação no Estado de origem.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2018.
Rio Branco – Acre, 28 de dezembro de 2017, 129° da República, 115 do Tratado de Petrópolis e 56° do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
Joaquim Manoel Mansour Macedo
Secretário de Estado da Fazenda