DOM de 30/12/1994
Altera dispositivos do Regulamento baixado pelo Decreto n° 4.032, de 17 de setembro de 1981.
O Prefeito de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1° – Sem efeito tendo em vista a nova redação do § 3° do art. 9° do RISSQN, determinada pelo art. 1° do Decreto n° 9.630, de 02/07/98
Art. 2° – O item VI, acrescido ao art. 55 do Decreto 4.032, de 17 de setembro de 1981 pelo Decreto 5016, de 28 de junho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ VI – Declaração de Serviços”.
Art. 3° – Sem efeito tendo em vista a nova redação do § 1° do art. 55 do RISSQN, determinada pelo art. 2° do Decreto n° 9.630, de 02/07/ 98 –“DOM” de 03/07/98
Art. 4° – Ficam acrescidos ao art. 55 do Decreto 4.032, de 17 de setembro de 1981 os §§ 2°, 3° e 4° com a seguinte redação:
“§ 2° – A Declaração de Serviços será preenchida mensalmente devendo conter a receita mensal da instituição financeira e será apresentada ao término de cada semestre civil, no prazo estabelecido em Portaria do Secretario Municipal da Fazenda.”
“§ 3° – Um mesmo disquete de computador poderá conter a Declaração de Serviços de mais de um estabelecimento de uma mesma instituição financeira ou equiparada.”
- 4° – Revogado expressamente pelo art. 4° do Decreto n° 9.630, de 02/07/98 – “DOM” de 03/07/98
Art. 5° – Sem efeito tendo em vista a nova redação dos §§ 3° e 4° do art. 56 do RISSQN, determinada pelo do art. 3° do Decreto n° 9.630, de 02/07/98 – “DOM” de 03/07/98
Art. 6° – o art. 57 do Decreto 4.032, de 17 de setembro de 1981, modificado pelo art. 5° do Decreto 5.016, de 28 de junho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 57 – Os documentos fiscais referidos nos incisos I a VI do artigo 55 serão extraídos por decalques ou carbonos, devendo ser manuscritos a tinta ou lápis-tinta ou preenchidos por processo mecanizados ou de computação eletrônica, com indicação legível em todas as vias.”
Art. 7° – O art. 99 do Decreto 4.032, de 17 de setembro de 1981, modificado pelo art. 6° do Decreto 5.016, de 28 de junho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 99 – A caracterização do fato gerador da obrigação tributária não depende da denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para registro da receita, mas da sua identificação com os serviços sujeitos à incidência do ISSQN.
- 1° – A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido pelas instituições financeiras e equiparadas inclui:
- a) os valores cobrados a título de ressarcimento de despesas com impressão gráfica, copias, correspondência, telecomunicações ou serviços prestados por terceiros;
- b) os valores relativos ao ressarcimento de despesas de serviços quando cobradas de coligadas, de controladas ou de outros departamentos da Instituição;
- c) a remuneração pela devolução interna de documentos, quando constituir receita do estabelecimento localizado no Município;
- d) o valor da participação de estabelecimento localizado no Município em receitas de serviços obtidas pela Instituição como um todo.
- 2° – Os valores cobrados a título de ressarcimento com telex, telefone e portes vinculados a transferências de fundos não integram a base de cálculo desde que os valores ressarcidos sejam comprovados mediante planilha de custos.”
Art. 8° – Fica o Secretario Municipal da Fazenda autorizado a baixar normas complementares à execução deste Decreto.
Art. 9° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 – Revogam-se as disposições contrárias, especialmente o Decreto 5.016, de 28 de junho de 1985.
Belo Horizonte, 29 de dezembro de 1994.
Patrus Ananias de Sousa
Prefeito de Belo Horizonte
Luiz Soares Dulci
Secretário Municipal de Governo
Fernando Damata Pimentel
Secretário Municipal da Fazenda