O PREFEITO DE CUIABÁ-MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 41 da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO que o artigo 196 da Constituição Federal reconhece a saúde como um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde de uma pandemia de COVID-19;
CONSIDERANDO a situação de emergência decretada no âmbito do Município de Cuiabá, por intermédio do Decreto n° 7.849 de 20 de março de 2020;
CONSIDERANDO a estabilização do número de casos confirmados bem como de óbitos decorrentes do novo coronavírus (COVID-19) em todo o Estado de Mato de Grosso;
CONSIDERANDO que no Município de Cuiabá, em decorrência das medidas amplas e estratégicas adotadas pelo Poder Executivo Municipal, a evolução da COVID-19 se comportou dentro de padrões que permitem, nesse momento, a retomada segura, porém gradual, de atividade em geral;
DECRETA:
Art. 1° O art. 1° do Decreto n° 7.887 de 20 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° (…)
I – horário de funcionamento das 06h e 00min às 20h e 00min, com no máximo duas celebrações religiosas (cultos, reuniões etc.) diárias por turno (manhã, tarde e noite), abertas ou não ao público em geral, devendo ser respeitado o intervalo de 01h:00min (uma hora) entre as celebrações; (NR)
(…)
III – respeito à lotação máxima de 75% da capacidade total do local, bem como distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre uma pessoa e outra, com exceção de membros da mesma família; (NR)
(…)
Art. 2° O art. 8° do Decreto n° 8.106 de 21 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8° Fica autorizada a retomada das atividades presenciais dos cursos livres em geral, pós graduação e congêneres, respeitado o limite de até 35 (trinta e cinco) alunos por turma e 50% (cinquenta por cento) da capacidade do ambiente.” (NR)
(…)”
Art. 3° Fica revogado o art. 23 do Decreto n° 8.020 de 27 de julho de 2020, bem como todas as disposições inerentes a proibição de locomoção em território municipal (toque de recolher).
Art. 4° As disposições contidas no presente Decreto entram em vigor em 01 de novembro de 2020.
Palácio Alencastro em Cuiabá – MT, 27 de outubro de 2020.
EMANUEL PINHEIRO
Prefeito do Município de Cuiabá