DOE de 26/06/2014
Altera o Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, na alínea “p” do art. 1° da Lei n° 13.453, de 16 de abril de 1999, na alínea “c” do art. 3° da Lei n° 16.671, de 23 de junho de 2009, e tendo em vista o que consta do Processo n° 201400013002143,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos adiante enumerados do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(art. 43, II)
Art. 2° ………………………………………………………………………………………
I – …………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………
x) feijão;
………………………………………………………………………………………………
§ 1° Excetuada a operação com álcool carburante e lenha, a adoção do regime de substituição tributária pela operação anterior é opcional, ficando facultada, ao contribuinte substituído, a emissão do documento fiscal respectivo, a apuração e o pagamento do ICMS devido, conforme o regime normal de tributação.
………………………………………………………………………………………………
§ 7° A substituição prevista na alínea “x” do inciso I está condicionada à celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda.
………………………………………………………………………………………………”(NR)
“ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
Art. 8° ……………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………
LVII – de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 7% (sete por cento), na saída de medicamento de uso humano destinada a órgão da administração pública direta ou indireta, hospital ou clínica de saúde, promovida por atacadista de medicamento, desde que (Lei n° 13.453/99, art. 1°, II, “p”):
a) na aquisição do medicamento tenha sido aplicada a alíquota de 4% (quatro por cento), conforme previsto na Resolução n° 13, de 2012, do Senado Federal;
b) o atacadista de medicamento celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda, no qual será fixada meta de arrecadação de todos os estabelecimentos da empresa situados no Estado de Goiás.
………………………………………………………………………………………………”(NR)
Art. 11. …………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………
LVII – ………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………..
c) R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
……………………………………………………………………………………………. (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de junho de 2014,126° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JUNIOR