DOE de 27/12/2013
Dispõe sobre alterações no Anexo I do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS, sobre obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo-Protocolo Geral nº 2013/75052-SEFAZ, e
Considerando as disposições do § 2º do art. 44, c/c o art. 251, da Lei 0400. de 22 de dezembro de 1997 – CTE/AP;
Considerando, ainda, as disposições do Ajuste SINIEF 01, de 06 de fevereiro de 2013, publicado no Diário Oficial da União, de 08 de fevereiro de 2013, retificado no Diário Oficial da União, de 20 de março de 2013,
Decreta:
Art. 1º Ficam acrescentados os incisos III e IV, ao caput do art. 105-C, do Anexo I, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:
“III – à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
IV – ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).”
Art. 2º Fica acrescentado o § 5º ao art. 105-C, do Anexo I, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:
“§ 5º A NF-e será identificada pelo modelo 55, podendo, em caso de venda presencial no varejo a consumidor final, ser identificada pelo modelo 65, respeitado o disposto nos incisos III e IV, do caput deste artigo.”
Art. 3º Fica acrescentado o inciso XV, no § 1º do art. 105-P1, do Anexo I, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:
“XV – Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação da NF-e.”
Art. 4º Fica alterado o § 7º ao art. 105-L, do Anexo I, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:
“§ 7º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão da NF-e, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência.”
Art. 5º Fica alterado o Anexo XIII-B, ao Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:
“ANEXO XIII-B
OBRIGATORIEDADE DE REGIS-TRO DE EVENTOS DOS ESTABELECIMENTOS OBRIGADOS AO REGISTRO DE EVENTOS
Além do disposto nos demais incisos do caput do art. 105-P1A, é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o inciso III, para toda a NF-e que exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Especifico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:
I – estabelecimentos distribuidores, a partir de 1º de março de 2013;
II – postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013.
DOS PRAZOS PARA O REGISTRO DE EVENTOS
O registro das situações de que trata este anexo deverá ser realizado nos seguintes prazos, contados da data de autorização de uso da NF-e:
Em caso de operações internas:
Evento | Inciso do § 1º do Art. 105-P1 | Dias |
Ciência da Emissão | IV | 5 |
Confirmação da Operação | V | 20 |
Operação não Realizada | VI | 20 |
Desconhecimento da Operação | VII | 10 |
Em caso de operações interestaduais:
Evento | Inciso do § 1º do Art. 105-P1 | Dias |
Ciência da Emissão | IV | 10 |
Confirmação da Operação | V | 35 |
Operação não Realizada | VI | 35 |
Desconhecimento da Operação | VII | 15 |
Em caso de operações interestaduais destinadas a área incentivada:
Evento | Inciso do § 1º do Art. 105-P1 | Dias |
Ciência da Emissão | IV | 10 |
Confirmação da Operação | V | 70 |
Operação não Realizada | VI | 70 |
Desconhecimento da Operação | VII | 15 |
“
Art. 6º Fica revogado o Art. 105-L1A, do Anexo I, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998.
Art. 7º Ficam convalidados os procedimentos administrativos relacionados ao disposto neste Decreto praticados desde 08 de março de 2013 até a entrada em vigor deste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 27 de dezembro de 2013.
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIB
Governador