DOE de 27/12/2013
Dispõe sobre alterações no Decreto n° 6657, de 25 de novembro de 2002, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido noProcesso – Protocolo Geral n° 2013/75045-SEFAZ, e
Considerando o disposto no art. 9° e art. 10, c/c o art. 243, da Lei n° 0400, de 22 de dezembro de 1997,
Considerando,ainda, as disposições do Convênio ICMS 136, de 18 de outubro de 2013, Convênio ICMS 140, de 18 de outubro de 2013 e Convênio ICMS 149, de 18 de outubro de 2013, publicados no Diário Oficial da União em 21.10.2013
DECRETA:
Art. 1°O item 51, do Anexo Único do Decreto n° 6657, de 25 de novembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
ITEM | NCM | EQUIPAMENTOS E INSUMOS |
51 | 9018.90.95 | Clipe venoso de prata ou titânio |
.”.
Art. 2°Ficam acrescidos os itens 195, 196 e 197, ao Anexo Único, do Decreto n° 6657, de 25 de novembro de 2002, com a seguinte redação:
“
ITEM | NCM | EQUIPAMENTOS E INSUMOS |
195 | 9018.90.99 | Linhas venosas. |
196 | 9021.90.11 | Cardio-Desfibrilador Implantável |
197 | 9021.90.81 | Espirais de platina, para dilatar artérias “coils” |
.”.
Art. 3° Ficam isentas do ICMS as operações com aceleradores lineares, classificados no código 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde.
Art. 4 °Não serão exigidos os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das operações com as mercadorias descritas no item 195, do Anexo Único do Decreto n° 6657, de 25 de novembro de 2002.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Art. 5°Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 27 de dezembro de 2013
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador