DOE 12/08/2014
Altera o Decreto n° 8.127, de 25 de março de 2014, que regulamenta a Lei n° 18.360, de 30 de dezembro de 2013, que prorroga o prazo de fruição dos incentivos dos Programas FOMENTAR e PRODUZIR e de subprogramas deste.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e na Lei n° 18.360, de 30 de dezembro de 2013, tendo em vista o que consta do Processo n° 201400013002571,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos a seguir enumerados do Decreto n° 8.127, de 25 de março de 2014, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1°………………………………………………..
§ 1° ……………………………………………………
………………………………………………………….
II – celebrar contrato junto ao agente financeiro do programa e Termo de Acordo de Regime Especial – TARE – com a Secretaria de Estado da Fazenda até a data limite de fruição prevista no contrato em vigor quando da solicitação referida no inciso I.
§ 2° A empresa beneficiária deve ser cientificada da resolução que aprovar o respectivo pedido de prorrogação.
…………………………………. (NR)
Art. 2° A prorrogação do prazo referido no art. 1° fica condicionada à contribuição ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás – PROTEGE GOIÁS, durante os 30 (trinta) meses seguintes ao da data de ciência da resolução que aprovar a referida prorrogação, em valor correspondente à aplicação, mês a/mês, do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor:
………………………………………………………..
§ 2° Ao final dos 30 (trinta) meses, a soma dos valores das contribuições ao PROTEGE GOIÁS, conforme estabelecido no inciso I, não pode ser menor que o valor correspondente à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor das parcelas referidas no art. 2°, correspondentes aos 30 (trinta) meses anteriores ao da data de ciência da resolução referida no caput, observado o seguinte:
………………………………………………………….
II – se o estabelecimento beneficiário tiver iniciado suas atividades dentro dos 30 (trinta) meses anteriores ao da data de ciência da resolução, a soma referida no caput deste parágrafo fica substituída por valor corresponde a 30 (trinta) vezes a média do valor das parcelas correspondentes aos meses de funcionamento da empresa.
§ 3° Na hipótese de o estabelecimento beneficiário, ainda, não ter iniciado suas atividades na data de ciência da resolução, o pagamento das contribuições ao PROTEGE GOIÁS deve ser realizado a partir do mês de início da fruição do incentivo.
……………………………………………………….. (NR)
Art. 3°……………………………………………………..
……………………………………………………………..
II – se após 30 (trinta) dias contados da data final dos 30 (trinta) meses seguintes ao da ciência da resolução ou do início da fruição, conforme o caso, houver qualquer parcela não paga.
…………………………………………………………… “(NR)
Art. 2° A empresa beneficiária em curso de utilização do incentivo, cujo pedido de prorrogação tenha sido aprovado e que, ainda, não iniciou a contribuição ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás – PROTEGE GOIÁS-, deve iniciá-lo no mês subsequente ao da publicação deste Decreto, observadas as demais disposições do Decreto n° 8.127, de 25 de março de 2014.
Art. 3° O parágrafo único do art. 1° do Decreto n° 8.127, de 25 de março de 2014, fica renumerado para § 1°.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 07 dias do mês de Agosto 2014, 126° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR