O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87, da Constituição Estadual, e o disposto no art. 3°, inciso II, da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996, no art. 4° da Lei n° 20.374, de 29 de outubro de 2020, e
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 147, de 9 de dezembro de 2020, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, conforme consubstanciada no protocolado n° 17.323.227-6,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 541ª Fica acrescentada a nota 1 ao item 17 do Anexo V:
“Nota:
1. para os fins do disposto neste item, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação – DSI ou por Declaração de Importação de Remessa – DIR, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME (Convênio ICMS 147/2020).”.
ALTERAÇÃO 542ª Fica acrescentada a nota 1 ao item 92 do Anexo V:
“Nota:
1. para os fins do disposto neste item, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação – DSI ou por Declaração de Importação de Remessa – DIR, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME (Convênio ICMS 147/2020).”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 05 de agosto de 2021, 200° da Independência e 133° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR GUTO SILVA
Governador do Estado Chefe da Casa Civil
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda