O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 20.554, de 05 de maio de 2021, bem como o contido no protocolado n° 17.797.859-0,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 575ª Ficam acrescentadas as alíneas “d” e “e” ao inciso III e o inciso IV, ambos ao § 11 do art. 17:
“d) prestações de serviço de comunicação;
e) energia elétrica, exceto a destinada à eletrifi cação rural;
IV – 10% (dez por cento):
a) veículos automotores novos, quando a operação seja realizada sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes, sem prejuízo do disposto na alínea “b” deste inciso;
b) independentemente de sujeição passiva por substituição tributária, os veículos classificados na NBM/SH, com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996, 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200.”.
Alteração 576ª Ficam acrescentados os incisos IX a XII ao caput do art. 1° do Anexo XII:
“IX – veículos automotores novos, quando a operação seja realizada sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes, sem prejuízo do disposto no inciso X do caput deste artigo;
X – independentemente de sujeição passiva por substituição tributária, os veículos classificados na NBM/SH, com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996, 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200;
XI – prestações de serviço de comunicação;
XII – energia elétrica, exceto a destinada à eletrifi cação rural.”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
Curitiba, em 05 de agosto de 2021, 200° da Independência e 133° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR GUTO SILVA
Governador do Estado Chefe da Casa Civil
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda