DOE 16/09/2014
Altera o Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE-.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4° das Disposições Finais e Transitórias da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, nos Convênios ICMS 10/14, 11/14, 20/14, 33/14, 34/14 e 40/14; nos Ajustes SINIEF 1/14, 3/14, 4/14, 6/14 e 7/14, e tendo em vista o que consta do Processo n° 201400013002474,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos adiante enumerados do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 213-T. ………………………………………………………………………………..
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§ 6° O arquivo eletrônico da CC-e, com a respectiva informação do registro do evento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao tomador do serviço.
§ 7° Fica vedada a utilização da Carta de Correção em papel para sanar erros em campos específicos do CT-e.
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Art. 213-A-D. …………………………………………………………………………….
§ 1° A Administração Tributária ou o tomador do serviço podem solicitar ao transportador as impressões dos DACTE previamente dispensadas.
………………………………………………………………………………………………….(NR)
Art. 248-B. …………………………………………………………………………………
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§ 3° No caso de subcontratação, o MDF-e deve ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte.
………………………………………………………………………………………………….(NR)
Art. 248-C. …………………………………………………………………………………
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§ 1° O contribuinte pode adotar série distinta para a emissão do MDF-e, designada por algarismo arábico, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie.
………………………………………………………………………………………………….(NR)
ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
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Art. 6° ……………………………………………………………………………………….
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CXXVIII – a saída de gênero alimentício para alimentação escolar promovida por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações, para ser utilizado por estabelecimento da rede de ensino das Secretarias Estadual ou Municipal ou por escola de educação básica pertencente às suas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos – Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei Federal n° 10.696, de 2 de julho de 2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE -, nos termos da Lei federal n° 11.947, de 16 de junho de 2009, observado que o benefício se aplica (Convênios ICMS 143/10 e 178/10):
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c) também quando o referido produto for destinado ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome para operacionalização dos programas nacionais mencionados no caput deste inciso.
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Art. 7° ……………………………………………………………………………………….
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XXVI – ………………………………………………………………………………………
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n) partes e peças classificadas no código 8503.00.90, utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no código 8502.31.00 em geradores fotovoltaicos, classificados nos códigos 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20;
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p) quando destinados a fabricação de aerogeradores de energia eólica, classificados no código 8502.31.00:
- conversor de frequência de 1600 kVa e 620V, classificado no código 8504.40.50;
- fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55mm, classificado 8544.11.00;
- barra de cobre 9,4 x 3,5mm, classificados no código 8544.11.00;
q) partes e peças classificadas no código 7308.90.90 utilizadas em torres para suporte de energia eólica, classificadas no código 7308.20.00.
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§ 1° ……………………………………………………………………………………………
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XIX – 31 de dezembro de 2021, quanto ao inciso XXVI (Convênio 101/97).
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APÊNDICE XVII
(Art. 7°, XXXVII, do Anexo IX)
FÁRMACOS E MEDICAMENTOS
Item | Fármacos | NCM | Medicamentos | NCM |
Fármacos | Medicamentos | |||
… | … | … | … | … |
193 | Bosentana | 2935.00.19 | Bosentana – concentrações 62,5mg e 125mg, caixa com 60 comprimidos | 3004.90.79 |
194 | Ambrisentana | 2933.59.49 | Ambrisentana – concentrações 5mg e 10mg, caixa com 30 comprimidos | 3004.90.79 |
195 | Palivizomabe | 3002.10.29 | Palivizomabe 50 mg. – pó – liofilizado injetável ct frasco ampola vd inc + ampola diluente x 1 ml | 3002.10.29 |
………………………………………………………………………………………………….(NR)
ANEXO XII
DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES
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Art. 106. ……………………………………………………………………………………..
I – ………………………………………………………………………………………………
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a.l) com alíquota do IPI de 39%, 31,75%;
II – ……………………………………………………………………………………………..
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a.r) com alíquota do IPI de 39%, 56,57%;
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III – …………………………………………………………………………………………….
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a.p) com alíquota do IPI de 39%, 17,74%.
………………………………………………………………………………………………….(NR)
Art. 2° A obrigatoriedade do registro dos eventos que trata o inciso III do § 5° do art. 167-Q é exigida a partir de 1° de julho de 2014 nas operações com álcool para fins não-combustíveis, transportados a granel (Ajuste SINIEF 7/05, Anexo II).
Art. 3° Ficam convalidados, relativamente às operações ocorridas no mês de novembro de 2013, os procedimentos adotados pela refinaria de petróleo ou suas bases, contemplando a geração e entrega dos relatórios previstos no Apêndice XVII do Anexo VIII, através do Programa SCANC, módulo Refinaria, no leiaute anterior à edição do Convênio ICMS 05/13, de 5 de abril de 2013 (Convênio ICMS 34/14, cláusula primeira).
Art. 4° Fica convalidada, no período de 1° de janeiro de 2014 a 26 de março de 2014, a aplicação dos percentuais previstos nas alíneas “a.l”, “a.r” e “a.p”, acrescidas por este Decreto respectivamente aos incisos I, II e III do art. 106, para redução da base de cálculo na remessa de veículo por montadora ou por importador para concessionária localizada em outra unidade federada, desde que observadas as demais normas aplicáveis ao dispositivo (Convênio ICMS 33/14, cláusula segunda).
Art. 5° Ficam revogados:
I – o § 4° do art. 163;
II – o inciso IV do art. 248-C;
II – a alínea “b” do inciso XII do § 1° do art. 7° do Anexo IX.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação aos seguintes dispositivos alterados ou acrescidos do Decreto n° 4.852/97 – RCTE -, a partir de:
I – 26 de março de 2014, quanto ao Anexo XII;
II – 14 de abril de 2014, quanto aos itens 193 e 194 do Apêndice XVII do Anexo IX;
III – 1° de maio de 2014, quanto aos arts. 213-T, 213-A-D, 248-B, 248-C;
IV – 1° de junho de 2014, quanto aos seguintes dispositivos do Anexo IX:
a) ao inciso CXXVIII do art. 6°;
b) ao inciso XXVI do art. 7°;
c) ao inciso XIX do § 1° do art. 7°;
d) ao item 195 do Apêndice XVII.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de setembro de 2014, 126° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR