DOE 15/08/2014
Altera o Decreto 4.971, de 20 de dezembro de 2012, que “Ratifica e incorpora à legislação tributária estadual o Convênio ICMS n° 144, de 17 de dezembro de 2012, que autoriza o Estado do Acre a dispensar juros e multas, mediante parcelamento incentivado, de débitos fiscais relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação – ICMS.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS n° 144, de 17 de dezembro de 2012, alterado pelo Convênio ICMS n° 65, de 9 de julho de 2014,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 4.971, de 20 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2°……
………
II – em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) das multas punitivas e moratórias e de 70% (setenta por cento) dos juros de mora;” (NR)
……..
“Art. 3°………
…….
§ 3° Na hipótese de crédito tributário constituído de ofício ou de parcelamento normal, em que constem também débitos que não atendam os requisitos previstos no art. 1° ou no inciso IV do caput, o reparcelamento poderá ser feito na proporção dos valores parceláveis.” (NR)
………
“Art. 4° Aos débitos fiscais a que se refere o inciso I e o § 2° do art. 3°, aplicar-se-á a redução prevista no art. 2°, da seguinte forma:” (NR)
………
“Art. 5° O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do programa, deve fazer a sua adesão até o dia 30 de dezembro de 2014, cuja formalização será efetuada mediante assinatura e entrega do Termo de Adesão ou do Termo de Compromisso, conforme o caso, e demais documentos necessários, seguido do pagamento à vista ou da primeira parcela, após o aceite da Secretaria de Estado de Fazenda ou da Procuradoria-Geral do Estado, caso inscrito em dívida ativa.
§ 1° Apresentado pedido de adesão ao programa, não sendo possível definir de imediato os débitos parceláveis, fica sobrestada a assinatura do Termo de Compromisso e o pagamento previsto no caput até a manifestação final da Secretaria de Estado da Fazenda.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1° de julho de 2014.
Rio Branco-Acre, 14 de agosto de 2014, 126° da República, 112° do Tratado de Petrópolis e 53° do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre