DOM 21/08/2014
Altera o Regulamento do Código Tributário Municipal – RCTM, aprovado pelo Decreto n° 6.829, de 11 de março de 2010, e dá outras providências
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 60, inciso V, da Lei Orgânica para o Município de João Pessoa, bem como pelo artigo 277, caput, da Lei Complementar Municipal n° 53, de 23 de dezembro de 2008;
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Código Tributário Municipal – RCTM, aprovado pelo Decreto n° 6.829, de 11 de março de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 501…..
II – nos casos de cessão de direitos relativos às transmissões descritas no inciso anterior, no momento de sua quitação cumulada com a entrega da posse do imóvel ao cessionário
“Art. 504. São solidariamente responsáveis pelo ITBI:
I – o transmitente, nos casos de transmissão da propriedade ou de direitos reais sobre bens imóveis;
II – o cedente, nos casos de cessão de direitos relativos às transmissões descritas no inciso anterior;
III – o responsável por lavrar, registrar ou averbar ato que importe incidência do imposto sem a exigência de comprovação do seu recolhimento ou da dispensa por isenção, não incidência ou imunidade;
IV – o empresário ou pessoa jurídica, na posição de transmitente ou cedente, se não exigir a comprovação do pagamento antecipado, nos casos dos itens 4 e 5, alínea “a”, inciso II do art. 508 deste Regulamento;
V – a pessoa física ou jurídica que intermediou a transmissão ou cessão.
§ 1° Nos casos dos incisos I, II, IV e V do caput deste artigo, o transmitente, cedente ou intermediário exonera-se da responsabilidade, se informar os dados da transmissão ou cessão em declaração econômico-fiscal, nos termos deste Regulamento.
§ 2° A comprovação do recolhimento será aferida pelo notário ou oficial de registro, no caso do inciso III deste artigo, a partir do uso obrigatório do sistema para emissão de guias de ITBI previsto neste Regulamento.
§ 3° Nos casos dos inciso III e IV do caput deste artigo, ao responsável será imputada infração gravíssima, punida na forma do Anexo III deste Regulamento.”
“Art. 507……
§ 1° A declaração efetuada pelo sujeito passivo não vincula a autoridade administrativa responsável pelo lançamento e deverá ser apresentada:
I – quando se tratar de cessão de direitos, nos termos do inciso II do artigo 501 deste Regulamento:
a) até as datas descritas nos itens de 1 a 5 da alínea “a” do inciso II do artigo 508 deste Regulamento; ou
b) até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da data da ocorrência do fato gerador, nos casos previstos no item de 6 da alínea “a” do inciso II do artigo 508 deste Regulamento;
II – quando se tratar de transmissão de direitos reais, nos termos do inciso I do artigo 501 deste Regulamento, até a data descrita na alínea “b” do inciso II do artigo 508 deste Regulamento.
“Art. 508….
II – …
a)…
- antes da lavratura de procuração por instrumento público que configure mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento, nos termos deste Regulamento;
…
6. em até 7 (sete) dias, contados da data da declaração do sujeito passivo, nos demais casos.
…
§ 1° Sem prejuízo de outras hipóteses, o lançamento do ITBI poderá ser impugnado ou seu recolhimento será restituído, caso o adquirente ou cessionário comprove que os valores e/ou bens utilizados no negócio jurídico lhe foram devolvidos em virtude:
I – da redibição do imóvel dentro do prazo decadencial definido pela lei civil, nas cessões ou transmissões efetivadas;
II – de distrato que represente a desistência em concluir o negócio jurídico, nas cessões ou transmissões onde o recolhimento ocorreu antes da ocorrência do fato gerador.
….
§ 3°…..
I – poderá ser feito na forma o § 2° do artigo 67 deste Regulamento, sem desconto e em até 10 (dez) parcelas, sendo obrigatória a quitação total até as datas indicadas nas hipóteses do inciso II do caput;
II – será reduzido em 25% (vinte e cinco por cento) no caso de pagamento de uma só vez antes da expedição ou em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data da Licença de “Habite-se” do imóvel objeto da transmissão ou cessão.”
Art. 2° O Regulamento do Código Tributário Municipal – RCTM, aprovado pelo Decreto n° 6.829, de 11 de março de 2010, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
“Art. 499……
…
§ 1° Entre outros atos, são considerados transmissões ou cessões, nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo, estando compreendidos na incidência do ITBI:
I – a compra e venda;
II – a dação em pagamento;
III – a permuta;
IV – o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento;
V – a arrematação, a adjudicação e a remição;
VI – o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão, considerando, individualmente, cada bem imóvel constante do patrimônio comum ou monte-mor;
VII – o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos condomínios, acima da respectiva meação ou quinhão, considerando, individualmente, cada bem imóvel constante do patrimônio comum;
VIII – o uso, o usufruto e a enfiteuse;
IX – a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
X – a cessão de direitos decorrente de compromisso de compra e venda;
XI – a cessão de direitos à sucessão;
XII – a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio;
XIII – a instituição e a extinção do direito de superfície;
XIV – todos os demais atos onerosos translativos ou de cessão de imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis.
§ 2° Sem prejuízo de outras hipóteses, é considerado com poderes equivalentes para a transmissão de bem imóvel, nos termos do inciso IV do caput deste artigo, o mandato que tenha sido concedido em caráter irrevogável ou irretratável ou, ainda, que contenha cláusula que libere o mandatário do dever de prestar contas.
§ 3° Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se direito real de garantia a propriedade resolúvel decorrente da alienação fiduciária de bem imóvel, nos termos da lei civil, não havendo incidência de ITBI sobre sua constituição e resolução.”
Art. 508…
…
§ 4° Para efeito do disposto no item 4 da alínea “a” do inciso II do caput deste artigo, tratando-se de imóvel não edificado, considera-se entregue a posse no momento em que for autorizada a construção ao adquirente ou cessionário.”
Art. 3° O Subtítulo III do Título II do Livro Segundo do Regulamento do Código Tributário Municipal – RCTM, aprovado pelo Decreto n° 6.829, de 11 de março de 2010, passa a vigorar acrescido do Capítulo Vlll-A, coma seguinte redação:
“CAPÍTULO Vlll-A DA DECLARAÇÃO DE CESSÕES E TRANSMISSÕES IMOBILIÁRIAS
Art. 512-A. Fica instituída a Declaração de Cessões e Transmissões Imobiliárias – DCTI tributáveis pelo ITBI como forma de cumprimento de obrigação acessória para fins de exoneração da responsabilidade solidária do transmitente e/ou cedente, nos termos do § 1° do artigo 504 deste Regulamento.
§ 1° A DCTI deverá ser elaborada em formato eletrônico e enviada via internet, por meio de programa de computador disponibilizado gratuitamente pela Secretaria da Receita Municipal.
§ 2° O transmitente ou cedente deve apresentar a DCTI antes da entrega da posse do imóvel ao adquirente ou cessionário, anexando o respectivo instrumento em formato digitalizado e informando os demais dados requeridos pelo programa de computador.
§ 3° A prova de emissão de guia de ITBI relativa à transmissão ou cessão que seria objeto da DCTI antes de findo o prazo de entrega desta exonera o transmitente ou cedente da responsabilidade solidária.”
Art. 4° Enquanto não disponibilizado o programa de computador de que trata o artigo 512-A do Regulamento do Código Tributário Municipal – RCTM, aprovado pelo Decreto n° 6.829, de 11 de março de 2010, incluído por este Decreto, a Declaração de Cessões e Transmissões Imobiliárias – DCTI tributáveis pelo ITBI será entregue presencialmente, em papel, conforme modelo aprovado em ato da Secretaria da Receita Municipal.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o parágrafo único do artigo 501 do Regulamento do Código Tributário Municipal – RCTM, aprovado pelo Decreto n° 6.829, de 11 de março de 2010.