DOE de 17/12/2014
Altera o Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE -.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no § 2° do art. 51 e no art. 4° das Disposições Finais e Transitórias da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta do Processo n° 201400013003036,
DECRETA:
Art. 1° O Anexo XI do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE -, passa a vigorar com as alterações e os acréscimos seguintes:
“ANEXO XI
DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
(art. 158, II)
………………………………………………………………………………..
Art. 5° A emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado por meio de cartão de crédito ou débito automático em conta corrente deve obrigatoriamente ser feita por meio de ECF, ressalvado o disposto no art. 5-A, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva (Convênio ECF 1/98, cláusula quarta).
………………………………………………………………………………..(NR)
Art. 5°-A. O contribuinte pode ser autorizado à emissão e impressão de comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito por equipamento POS (Point of Sale) ou qualquer outro equipamento não integrado ao ECF, desde que o contribuinte seja usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF que possua Memória de Fita Detalhe (MFD) e Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) que atenda aos requisitos técnicos estabelecidos em Ato COTEPE específico. (NR)
Art. 5°-B. O contribuinte autorizado à utilização de equipamento POS (Point of Sale), ou qualquer outro equipamento não integrado ao ECF, nos termos do art. 5°-A, deve observar o seguinte:
I – imprimir no comprovante de pagamento emitido, o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento usuário onde se encontre instalado o equipamento (Convênio ECF 02/09, cláusula primeira);
II – emitir, para todas as operações, o respectivo cupom fiscal com indicação do meio de pagamento correto utilizado;
Parágrafo único. O não atendimento de qualquer das condições acima suspende a autorização de que trata o art. 5°-A, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação. (NR)
………………………………………………………………………………..”
Art. 2° Ficam revogados o § 2° do art. 9° e o art.186, todos do Anexo XI do Decreto n° 4.852/97, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE -.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Goiás, em Goiânia, 10 de dezembro de 2014, 126° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR