(DOE de 22/05/2013)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1°Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 86ª Fica acrescentado o item 40-A ao Anexo III:
“40-A Até 31.12.2015, aos estabelecimentos MICROCERVEJEIROS E DE CERVEJARIA ARTESANAL, sobre o valor do imposto devido na operação de saída interna de cerveja e chope produzidos no território paranaense, classificados na NCM 2203, em percentual que resulte na carga tributária de 12% (doze por cento).
Notas:
1. o benefício de que trata este item:
1.1. fica limitado à saída de dois milhões e quatrocentos mil litros no ano civil, considerando-se a soma dos dois produtos (cerveja e chope);
1.2. aplica-se somente em relação ao valor da operação própria realizada pelo estabelecimento substituto tributário;
2. fica assegurada a manutenção do crédito do imposto incidente nas operações de aquisição de bens, mercadorias e serviços;
3. considera-se:
3.1. microcervejaria ou cervejaria artesanal a empresa cuja produção anual de cerveja e chope, correspondente ao somatório da produção de todos os seus estabelecimentos, inclusive os de coligadas e controladora, não seja superior a dois milhões e quatrocentos mil litros;
3.2. cerveja ou chope, para fins do benefício fiscal, o produto elaborado a partir de mosto cujo extrato primitivo contenha no mínimo 80% (oitenta por cento) de cereais malteados ou extrato de malte, conforme registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
4. o benefício será concedido mediante Regime Especial coletivo, de acordo com a relação de empresas fornecida pela entidade representativa das microcervejarias e dos cervejeiros artesanais paranaenses, na qual se ateste que os beneficiários preenchem os requisitos previstos na nota 3.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.
Curitiba, em 22 de maio de 2013, 192° da Independência e 125° da República.
FLÁVIO ARNS
Governador do Estado, em exercício
CEZAR SILVESTRI
Secretário de Estado de Governo
LUIZ CARLOS HAULY
Secretário de Estado da Fazenda