DOE de 29/01/2015
Altera o Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.
O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estadual, no art. no art. 4° das Disposições Finais e Transitórias da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta do Processo n° 201400013002769,
Decreta:
Art. 1° Os dispositivos adiante enumerados do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE – passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 22. …..
…..
§ 2° …..
…..
II – …..
…..
b) de mercadoria, pertencente a contribuinte que, para tal fim, tenha obtido despacho favorável do titular da Delegacia Fiscal da circunscrição da requerente, que deve estabelecer os procedimentos pertinentes.
….. (NR)
…..
Art. 96. …..
…..
§ 4° O estabelecimento gráfico exclusivamente prestador de serviço fica dispensado de se inscrever no Cadastro de Contribuintes do Estado – CCE -. (NR)
Art. 96-A. …..
…..
IV – …..
…..
d) constatada a existência de outro estabelecimento em atividade no mesmo endereço;
….. (NR)
Art. 96-C. …..
…..
§ 2° O disposto nos inciso II e III deste artigo somente se aplica nos casos previstos em convênio celebrado com a Secretaria da Fazenda. (NR)
…..
“Art. 104. …..
…..
§ 1°…..
…..
II – nas hipóteses dos incisos VI a IX e XI:
….. (NR)
Art. 105. …..
…..
§ 4° …..
…..
II – comercialização, distribuição, aquisição, transporte, estocagem, revenda ou exposição à venda de mercadoria falsificada, adulterada, contrabandeada,
roubada, furtada ou que tenha sido objeto de descaminho, independentemente de comprovação da prática de infração penal;
III – produção de mercadoria falsificada ou adulterada;
IV – utilização com insumo de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho;
V – comercialização, distribuição, aquisição, transporte, estocagem, revenda ou exposição à venda de produtos derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, de medicamentos e demais produtos relacionados no regulamento, em desconformidade com as especificações estabelecidas pelos órgãos reguladores competentes. (NR)
…..
Art. 121. …..
…..
§ 3° O prazo máximo para a impressão de documento fiscal é de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da autorização, findo o qual se considera executado o serviço, salvo se o interessado solicitar o cancelamento dentro do prazo de validade. (NR)
…..
Art. 128. …..
…..
§ 1° O credenciamento de empresa gráfica situada em outro Estado é feito junto a Gerência de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência da Receita – GIEF -.
….. (NR)
Art. 133. …..
…..
§ 3° As notas fiscais modelos: 6, 21 e 22, devem ser numeradas em ordem crescente de 01 a 999.999.999 e, atingido este limite, a numeração deve ser recomeçada com a mesma designação de série e subsérie. (NR)
…..
Art. 173. …..
…..
§ 2° …..
I – o produtor agropecuário e o extrator de substância mineral ou fóssil cadastrados no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ/MF;
….. (NR)
…..
Art. 302. …..
…..
§ 1° A autenticação eletrônica é gratuita e formaliza-se com a expedição do Termo de Autenticação de Livro Fiscal mediante requerimento do contribuinte ou de seu representante legal ou de seu contabilista.
….. (NR)
Art. 328. …..
…..
Parágrafo único. Ato do Secretário de Estado da Fazenda pode dispensar a escrituração do livro de Registro de Impressão de Documentos Fiscais quando o estabelecimento gráfico apresentar a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF -, em meio magnético ou eletrônico. (NR)
…..
Art. 332-A. A escrituração do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências pode ser feita por meio eletrônico, desde que atenda às especificações técnicas constantes de ato do Secretário de Estado da Fazenda. (NR)
…..
Art. 450. Não é objeto de restituição a mercadoria deteriorada, adulterada, falsificada ou que tenha sido objeto de furto, roubo, contrabando ou descaminho (Lei n° 11.651/1991, art. 147, § 4°, IV).
§ 1° Em se tratando de mercadoria que tenha sido objeto de contrabando ou descaminho, essa deve ser encaminhada, mediante termo próprio, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma fixada em ato do Secretário da Fazenda. (NR)
…..
Art. 490 …..
…..
§ 2° A restituição de indébito tributário, oriundo de pagamento do ICMS, deve ser, preferencialmente, efetivada sob a forma de aproveitamento de crédito em futuras operações ou prestações ou na forma de transferência para outro contribuinte, nos termos que dispuser ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2°-A Na hipótese de restituição sob a forma de crédito, a pedido do requerente, pode ser autorizado o aproveitamento do respectivo crédito por outro contribuinte, inscrito no CCE, indicado pelo requerente.
….. (NR)
…..
ANEXO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS (ART. 43, II)
Art. 14. …..
Parágrafo único. …..
…..
III – de feijão, em estado natural, batido, em vagem ou em grãos. (NR)
…..
Art. 49. …..
…..
§ 6° Para o contribuinte optante do Simples Nacional, não se aplica a obrigatoriedade de acumular o crédito pelo período de 3 (três) meses prevista no caput deste artigo. (NR)
…..
ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS (ART. 87)
Art. 6°…..
…..
CXLIII – as operações realizadas no âmbito do consórcio de empresas constituído com a finalidade de produção de energia elétrica, a partir do bagaço de cana-de-açúcar ou de quaisquer compostos de origem orgânica, observado o seguinte:
a) a isenção contempla as operações realizadas com:
1. subprodutos da moagem de cana-de-açúcar;
2. quaisquer compostos de origem orgânica utilizados como combustível na produção de energia elétrica;
3. água tratada ou vapor d’água;
4. energia elétrica;
b) poderá ser emitida uma única nota fiscal ao final do período de apuração, englobando as operações realizadas com cada produto descrito na alínea “a” deste inciso;
….. (NR)
…..
Art. 11. …..
…..
XXVI -…..
…..
c-1) quando se tratar de contribuinte beneficiário dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR, o valor recebido em transferência pode ser utilizado para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelos referidos Programas;
…..
§ 5°…..
…..
V – …..
a) …..
…..
3. para o substituto tributário situado em outra unidade federada e cadastrado neste Estado, que opere com as mercadorias relacionadas nos incisos II, VII, X, XII, XVII e XVIII do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE, mediante a emissão de nota fiscal, nos termos previstos no item 1 desta alínea, observado o seguinte:
…..
§ 7°-B Os valores correspondentes aos ‘Cheque Moradia’ recebidos por empresa optante do Simples Nacional podem ser transferidos, nos termos do item 2 da alínea “a” do inciso V do § 5° deste artigo, para outro contribuinte situado neste Estado e para o substituto tributário situado em outra unidade federada e cadastrado neste Estado, mediante emissão de nota fiscal própria ou de nota fiscal avulsa, nas quais devem constar visto do servidor fiscal da delegacia regional ou fiscal em cuja circunscrição localizar-se o emitente, aposto à vista dos ‘Cheque Moradia’ que deram origem ao valor da transferência.
…..” (NR)
Art. 12. …..
…..
§ 4°…..
…..
IX – 31 de agosto de 2015, quanto ao inciso VIII.
…..” (NR)
Art. 2° O Secretário da Fazenda fica autorizado a estabelecer forma e condições necessárias para a apresentação de documentos, requerimentos e o cumprimento de obrigação acessória previstos na legislação tributária, em meio eletrônico, utilizando o site da Secretaria da Fazenda.
Art. 3° O parágrafo único do art. 96-C fica renumerado para § 1°.
Art. 4° Ficam revogados:
I – o inciso V do art. 104;
II – o inciso XI do art. 130;
III – o inciso III do § 1° do art. 1° do Anexo IX;
IV – o § 3° do art. 180;
V – o § 3° do art. 269;
VI – o § 4° do art. 275.
Art. 5° Ficam convalidados os procedimentos realizados até a data da publicação deste Decreto, de acordo com a redação deste Ato, referentes ao item 3 da alínea “a” do inciso V do § 5° e ao § 7°-B do art. 11 do Anexo IX deste Regulamento.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos, porém, quanto aos seguintes dispositivos:
I – o inciso III do parágrafo único do art. 14 do Anexo VIII, a partir de 1° de agosto de 2014;
II – o inciso I do art. 4°, a partir de 1° de julho de 2014;
III – o inciso III do art. 4°, a partir de 1° de agosto de 2014;
IV – o inciso IX do § 4° do art. 12 do Anexo IX, a partir de 1° de setembro de 2014.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 27 de janeiro de 2015, 127° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR