(DOE de 27/05/2013)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1°Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 160ª Fica acrescentado o item 12-A ao Anexo III:
“12-A Até 31.12.2015, aos estabelecimentos industrializadores dE CACHAÇA DE ALAMBIQUE, sobre o valor do imposto devido na operação de saída interna dessa mercadoria, produzida no território paranaense, classificada nos códigos NCM 2207.20.20 e 2208.40.00, em percentual que resulte na carga tributária de 12% (doze por cento).
Notas:
1. o beneficio de que trata este item:
1.1.fica limitado à saída de quinhentos mil litros no ano civil;
1.2. aplica-se somente em relação ao valor da operação própria realizada pelo estabelecimento substituto tributário;
2. fica assegurada a manutenção do credito do imposto incidente nas operações de aquisição de bens, mercadorias e serviços;
3. considera-se:
3.1.estabelecimento industrializador de cachaça de alambique a empresa cuja produção anual, correspondente ao somatório da produção de lodos os seus estabelecimentos, inclusive os de coligadas e controladora, não seja superior a quinhentos mil litros;
3.2. cachaça de alambique, o produto elaborado por meio de “alambique de cobre”, em regime descontínuo, com 24 horas de fermentação natural e produzida a partir de cana sem queimada;
4°. benefício será concedido mediante Regime Especial coletivo, de acordo com a relação de empresas fornecida pela entidade representativa dos industrializadores de cachaça artesanal de alambique paranaenses, na qual se ateste que os beneficiários preenchem os requisitos previstos na nota 3.”.
Art. 2°Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.
Curitiba, 27 de maio de 2013, 192° da Independência e 12° da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
CEZAR SILVESTRI
Secretário de Estado de Governo
LUIZ CARLOS HAULY
Secretário de Estado da Fazenda