DOE de 03/10/2002
Dispõe sobre a redução de multas por infrações e acréscimos moratórios incidentes sobre os créditos tributários, prevista na Lei nº 8.359/02 e nos Convênios ICMS 98/02 e 129/02.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto na Lei nº 8.359, de 17 de setembro de 2002, e nos Convênios ICMS 98/02, de 20 de agosto de 2002, e 129, de 20 de setembro de 2002,
DECRETA
Art. 1º Ficam dispensados os pagamentos de multas por infrações e acréscimos moratórios relativos aos créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM, constituídos ou não, inclusive aqueles ajuizados ou parcelados, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2002, nos percentuais abaixo indicados, desde que o contribuinte ou responsável efetue integralmente o pagamento do valor atualizado do débito, com observância dos prazos a seguir estabelecidos:
I – com redução de 100% (cem por cento), até 30 de setembro de 2002;
II – com redução de 90% (noventa por cento), até 31 de outubro de 2002;
III – com redução de 80% (oitenta por cento), até 29 de novembro de 2002;
IV – com redução de 70% (setenta por cento), até 20 de dezembro de 2002.
§ 1º Os contribuintes ou responsáveis poderão, a partir da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS 129, de 20 de setembro de 2002, realizar o pagamento do valor atualizado do débito a que se refere o caput, com a redução prevista no inciso I, desde que efetuem integralmente o recolhimento até o dia 31 de outubro de 2002.
§ 2º Os créditos tributários do ICMS e do ICM decorrentes de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2002, poderão ser pagos com redução de 70% (setenta por cento) do seu valor atualizado, se integralmente recolhidos até 20 de dezembro de 2002.
Art. 2º Os débitos fiscais do ICMS e do ICM, constituídos ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2002, relativamente às operações realizadas por cooperativas agropecuárias, poderão ser pagos em até 90 (noventa) parcelas mensais e consecutivas com dispensa de multas por infração e acréscimos moratórios, desde que o contribuinte efetue o pagamento da primeira parcela até o dia 31 de outubro de 2002.
Art. 3º O parcelamento a que se refere o artigo anterior atenderá às seguintes condições:
I – o valor da parcela inicial corresponderá, no mínimo, ao resultado da divisão do montante do débito, atualizado até a data da protocolização do pedido, pela quantidade de parcelas pretendida pelo requerente;
II – deverão ser obedecidos os critérios e as condições previstos na legislação tributária estadual para o parcelamento de débitos tributários que não conflitarem com este Decreto.
Art. 4º O parcelamento concedido nos termos do art. 2º poderá ser revogado quando o contribuinte incorrer na inadimplência, por três meses consecutivos ou não, do pagamento integral das parcelas, bem como do imposto devido relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do pedido.
§ 1º A revogação implica na antecipação do vencimento das parcelas vincendas e na reconstituição das multas por infração, dos acréscimos moratórios e dos honorários advocatícios, a elas relativos e anteriormente dispensados.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.
Art. 5º Serão extintos, independentemente de requerimento do sujeito passivo, os créditos tributários decorrentes de ICMS e ICM constituídos até 30 de junho de 2002, inscritos ou não na dívida ativa, desde que o valor atualizado e consolidado dos débitos fiscais, por sujeito passivo, até 18 de setembro de 2002, não seja superior a R$ 1.000,00 (um mil reais).
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora, de outros acréscimos legais e dos honorários advocatícios.
Art. 6º Os benefícios de que trata este Decreto não se aplicam aos créditos tributários lançados de ofício, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, tipificadas nos incisos V, XIII, XIII-A e XXI do art. 42 da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996, nem conferem ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores já pagos.
Art. 7º Em relação aos débitos a serem pagos com os benefícios previstos neste Decreto:
I – os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária serão reduzidos na mesma proporção aplicada às multas por infrações e acréscimos moratórios;
II – é vedado o pagamento total ou parcial do valor do débito por dação de bem imóvel;
III – tratando-se de créditos tributários que se encontrem com defesa ou recurso administrativo, o sujeito passivo deverá reconhecer, expressamente, a procedência da autuação que tenha dado origem ao procedimento e desistir da impugnação;
IV – no caso de o crédito tributário estar sendo objeto de discussão judicial, o benefício somente será concedido após a homologação da desistência da ação pelo sujeito passivo e o pagamento das despesas judiciais respectivas;
V – tratando-se de créditos tributários já parcelados, o benefício de que trata este Decreto não se aplicará às parcelas já pagas;
VI – também poderão utilizar-se do benefício a que se refere este Decreto os contribuintes inativos ou com inscrição cancelada;
VII – a fruição dos benefícios previstos neste Decreto não confere direito à restituição ou compensação de importâncias pagas a qualquer título.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 18 de setembro de 2002.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de outubro de 2002.
OTTO ALENCAR
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda