DOE de 06/03/2015
Dispõe sobre prazo de obrigatoriedade de utilização de Equipamento de Cupom Fiscal – ECF.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, 4° das Disposições Finais e Transitórias da Lei n° 11.651, de 26 de Dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta no Processo n° 201500013000481.
DECRETA:
Art. 1° O prazo de obrigatoriedade para a utilização do ECF estabelecido no inciso V do art. 4° do Anexo XI do Decreto n° 4.852, de 29 de Dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE -, passa a ser 1° de junho, excepcionalmente, no ano de 2015.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia aos 06 de Março de 2015, 127° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR