(DOE de 11/06/2013)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e
considerando o disposto na Lei n° 17.557, de 6 de maio de 2013,
DECRETA:
Art.1° Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 161ª Fica acrescentado o item 118-A ao Anexo I:
“118-A. Operação interna com ÓLEO DIESEL PARA CONSUMO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO urbano e metropolitano de passageiros, com integração física e tarifária, e urbano em municípios com mais de 140.000 (cento e quarenta mil) habitantes, executada por pessoa jurídica mediante concessão ou permissão, nos termos da legislação específica, e detentora de termo de acordo firmado com a Secretaria da Fazenda e com o órgão estadual ou municipal responsável pela gestão do serviço público (Lei n°. 17.557/2013).
Notas:
1. a isenção de que trata este item:
1.1. compreende o imposto incidente desde a operação de saída do produtor ou do importador;
1.2. está condicionada ao desconto no preço do valor equivalente ao imposto dispensado;
1.3. não exige a anulação proporcional dos créditos decorrentes das entradas;
1.4.será operacionalizada mediante ressarcimento ou recuperação, desde que certificado o recolhimento do imposto por substituição tributária;
1.5. não se aplica à saída de óleo diesel de TRR – Transportador Revendedor Retalhista, e de posto revendedor varejista;
2. no termo de acordo de que trata o “caput” deverão ser anexados:
2.1. informação do órgão estadual ou municipal, responsável pela gestão do serviço público de transporte coletivo, de que estão satisfeitas as condições para fruição do benefício da isenção prevista no art. 2° da Lei n° 17.557, de 2013, e da quantidade anual de óleo diesel que a concessionária ou permissionária do serviço público de transporte está autorizada a adquirir com isenção de ICMS, obtida com base no consumo verificado no período pretérito e em laudo elaborado para determinação dos valores das tarifas;
2.2. termo de compromisso, firmado pelo órgão estadual ou municipal, responsável pela gestão do serviço público de transporte coletivo, de que praticará as tarifas especificadas no laudo de que trata o inciso II do art. 2° da Lei n. 17.557, de 2013;
3. recebido o pedido, a Inspetoria Geral de Fiscalização deverá verificar se estão satisfeitas as condições postas na Lei n. 17.557, de 2013, elaborando parecer conclusivo quanto ao pedido e minuta do termo de acordo, se for o caso;
4. o contribuinte substituído, em relação às vendas praticadas com isenção, deverá:
4.1. firmar como anuente, na condição de fornecedor exclusivo, o termo de acordo de que trata o “caput”, devendo estar em situação fiscal regular na data da assinatura;
4.2. observar a quantidade anual de produto que a prestadora está autorizada a adquirir com isenção de ICMS, indicada no termo de acordo;
4.3. emitir documento fiscal contendo, além das demais exigências da legislação, a discriminação do desconto concedido em razão da dispensa do imposto, mencionando a base de cálculo de retenção do ICMS e a observação de que o imposto foi retido por substituição tributária;
4.4. requerer a devolução do imposto pago por ocasião da aquisição do produto, na forma de ressarcimento ou recuperação, por período mensal, observando as regras dispostas no art. 5° do Anexo X, indicando em demonstrativo detalhado e em ordem cronológica as operações praticadas com isenção, levando em conta que o valor a ser ressarcido terá como limitador o preço médio praticado por distribuidora, divulgado pelo órgão nacional regulador do setor, correspondente ao mês em que foi efetuada a venda, e a quantidade estabelecida no termo de acordo;
4.5. se detentor de regime especial específico para esse fim, recuperar ou se ressarcir do imposto de que trata o subitem 4.4 de forma simplificada, nos termos do que dispõe o § 5° do art. 5° do Anexo X.”.
Art. 2°. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 11 de junho de 2013, 192° da Independência e 125° da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
CEZAR SILVESTRI
Secretário de Estado de Governo
LUIZ CARLOS HAULY
Secretário de Estado da Fazenda