DOM 03/12/2014
Altera o Regulamento do Código Tributário Municipal – RCTM, aprovado pelo Decreto n°. 6.829, de 11 de março de 2010, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 60, inciso V, da Lei Orgânica para o Município de João Pessoa, bem como pelo artigo 277, caput, da Lei Complementar Municipal n°. 53, de 23 de dezembro de 2008;
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Código Tributário Municipal – RCTM, aprovado pelo Decreto n°. 6.829, de 11 de março de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 168. ………………………………………………………………………………………
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Parágrafo único. ……………………………………………………………………………………..
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II – são dilatórios, a critério da autoridade hierárquica, que, no caso da alínea “c” do inciso III do caput deste artigo, poderá prorrogar, por tempo determinado, a devolução de todos os processos em função de acúmulo de serviço no setor respectivo;
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“Art. 254…………………………………………………………………………………
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§1° Além das hipóteses previstas neste artigo, aplicam-se ao processo administrativo-tributário as demais causas de impedimento e suspeição previstas no Código de Processo Civil.
§2° Na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do caput e no parágrafo 1° deste artigo, a autoridade julgadora deverá, espontaneamente, declarar sua situação de impedimento ou suspeição.
§3° No prazo de até 10 (dez) dias da ciência, sob pena de preclusão, caberá ao interessado opor exceção de impedimento ou suspeição contra julgador que não declare, espontaneamente, essa situação.
§4° A exceção deverá ser formalizada em petição devidamente fundamentada e instruída, sendo resolvida pelo Coordenador de Julgamento de Processos Fiscais ou pelo Presidente do Conselho de Recursos Fiscais, ouvindo-se previamente o excepto.”
“Art. 271. ………………………………………………………………………………………
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III – que reconhecer a não incidência de ITBI por qualquer fundamento ou reconhecer a imunidade de ITBI com base nos seguintes casos:
a) para instituições de educação ou de assistência social, com base no artigo 7°, inciso VII, alínea “c” deste Regulamento; e
b) para as transmissões ou cessões decorrentes das situações indicadas no artigo 502 deste Regulamento;
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Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I, II, III e IV deste artigo, não se aplica o disposto no caput deste artigo sempre quando a decisão contrária à Fazenda Pública Municipal for de valor não excedente ao equivalente a 300 UFIR/JP, aferido na data da decisão de primeira instância.”
“Art. 280. Quanto à extensão, o efeito devolutivo será definido pelo próprio recorrente, na exata medida das suas razões recursais.”
“Art. 303. ………………………………………………………………………………………
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II – a decisão recorrível de primeira instância ou o julgamento de reexame de ofício que não confirme decisão recorrível, expirado o prazo para o recurso voluntário, sem que este tenha sido interposto;
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“Art. 317. ………………………………………………………………………….
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§1° …………………………………………………………………………
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I – …………………………………………………………………………
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c) de IPTU, TCR e ISS, neste caso para as hipóteses previstas nos incisos I e IV do artigo 390 deste Regulamento: a decisão restringir-se-á aos fatos geradores posteriores à data de protocolo do pedido.
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c) de ITBI: a decisão restringir-se-á a cada ato ou fato específico, salvo o disposto no §5° deste artigo.
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§1° Quando se tratar de profissional autônomo que esteja inscrevendo-se no Cadastro Mobiliário Fiscal, a isenção prevista no inciso I deste artigo deve ser requerida simultaneamente com o pedido de inscrição.
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Art. 2° O Regulamento do Código Tributário Municipal – RCTM, aprovado pelo Decreto n°. 6.829, de 11 de março de 2010, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
“Art. 168. ………………………………………………………………………………………
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III – ……………………………………………………………………………………..
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c) para devolução de processo ou procedimento distribuído, com o respectivo voto, decisão ou despacho para solicitação de diligência ou informação fiscal;
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“Art. 254. ………………………………………………………………………………………
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§5° A autoridade julgadora poderá declarar-se suspeita por motivo de foro íntimo.”
“Art. 280. ………………………………………………………………………………………
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Parágrafo único. Considerar-se-á não recorrida a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo recorrente.”
“Art. 317. ………………………………………………………………………………………
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§ 5° Após reconhecimento de imunidade em qualquer imposto, órgão indicado em ato da Secretaria da Receita Municipal reconhecerá a imunidade de IPTU e ITBI para outros imóveis que sejam indicados pelo interessado posteriormente à decisão da CJPF, sem necessidade de novo julgamento, desde que àquele órgão identifique a decisão que serve precedente e a mesma não tenha sido tomada a mais de 3 (três) anos, contados da data de ciência ao interessado.”
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o inciso V do artigo 230 e a alínea “b” do inciso II do artigo 168, todos do Regulamento do Código Tributário Municipal – RCTM, aprovado pelo Decreto n°. 6.829, de 11 de março de 2010.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 27 de novembro de 2014.