DOE de 28/01/2003
Estabelece tratamento tributário aplicável às saídas de gêneros alimentícios doados ao Governo do Estado ou adquiridos com recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza, para distribuição gratuita a núcleos familiares com elevada carência nutricional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA
Art. 1º São isentas as operações com gêneros alimentícios de primeira necessidade, conseguidos através de doações e/ou adquiridos com recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza, para distribuição gratuita, no âmbito do Projeto + vida – Sub-Projeto Complementação Alimentar, a famílias com alto grau de carência nutricional, inclusive através de entidades sociais que atendam a pessoas desnutridas (crianças, adolescentes, idosos e portadores de necessidades especiais) de municípios do Estado da Bahia.
Art. 2º O Secretário da Fazenda editará os atos normativos necessários à implementação do tratamento tributário ora estabelecido.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de janeiro de 2003.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda
Clodoveo Piazza
Secretário de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais