DOE 01/10/2010
Súmula: Introduzidas alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, Secretaria de Estado da Fazenda-SEFA…
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 517ª Fica acrescentado o § 4º ao art. 536-G:
“§ 4º Enquanto vigorar a redução na base de cálculo do imposto prevista no item 21-A do Anexo II, devem ser considerados, nas operações interestaduais com os produtos nele relacionados, os mesmos percentuais de margem de valor agregado previstos para as operações internas.”
Alteração 518ª Fica acrescentado o item 70-A ao Anexo I:
“70-A. Fornecimento de energia elétrica, gás e serviço de telefonia, sob o regime de serviços públicos estaduais próprios, delegados, terceirizados ou privatizados, a IGREJAS E TEMPLOS DE QUALQUER CRENÇA (Lei n. 14.586/2004):
Notas:
1. a isenção de que trata este item se aplica quanto a imóveis de propriedade ou na posse de igreja ou templos de qualquer culto, com ocupação comprovada pela autoridade competente mediante alvará de funcionamento;
2. nos casos em que o imóvel não for próprio, a comprovação do funcionamento deverá dar-se por meio de contrato de locação ou comodato devidamente registrado, ou ainda de justificativa de posse judicial;
3. o beneficiário deverá requerer a isenção diretamente às fornecedoras ou prestadoras do serviço, comprovando a utilização exclusiva do imóvel para a prática religiosa;
4. as fornecedoras ou prestadoras do serviço deverão manter os documentos de que trata este item à disposição do fisco pelo prazo previsto no parágrafo único do art. 111 deste Regulamento.”
Art. 2º Fica vedada a concessão de autorização de uso de equipamento ECF que não possua requisitos de hardware que implementem Memória de Fita-detalhe a partir de 1º.1.2011 (Convênio ICMS 116/04).
Parágrafo único.
Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes no período de 28.12.2004 até a data da publicação deste Decreto, em consonância com o disposto na alteração 518ª posta no seu art. 1º.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.7.2010 em relação à alteração 517ª.
Curitiba, em 28 de setembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
ORLANDO PESSUTI,
Governador do Estado
HERON ARZUA,
Secretário de Estado da Fazenda
NEY CALDAS,
Chefe da Casa Civil