DOE de 29/09/2015
Altera o Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE –
O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, na Lei n° 18.804, de 09 de abril de 2015, tendo em vista o que consta no Processo n° 201500013002326,
Decreta:
Art. 1° O Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE -, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 400-A. A alíquota do IPVA é 0,5% (meio por cento) para veículo de propriedade de servidor público da ativa titular do cargo efetivo de Oficial de Justiça Avaliador ou de Analista Judiciário cujas atribuições sejam relacionadas com a execução de mandados no Estado de Goiás (Lei n° 18.804/2015, art. 2°).
§1° A incidência da alíquota é limitada a 1 (um) veículo por servidor público efetivo, proprietário, devedor fiduciante ou arrendatário, cujo preço de venda ao consumidor não seja superior ao valor estabelecido para a respectiva redução de base de cálculo do ICMS na aquisição de veículo novo.
§2° A alíquota está condicionada:
I – à apresentação de declaração expedida por setor competente dos Tribunais e Seções Judiciárias da Justiça no Estado de Goiás, informando que o beneficiário é servidor público efetivo da ativa, no referido Tribunal ou Seção Judiciária no cargo de Oficial de Justiça Avaliador ou de Analista Judiciário, e que seu cargo tem como uma das atribuições executar mandados;
II – ao reconhecimento prévio pela administração tributária, mediante requerimento do interessado instruído com cópia autenticada do documento de identidade funcional e dos documentos previstos nos incisos III, IV, VI e VII do § 5° do art. 401.
§3° A alíquota prevista neste artigo somente perdura enquanto o veículo pertencer ao servidor. (NR)
…..
Art. 408 …..
…..
§4° Na alienação ou transferência da propriedade ou da posse de veículo sujeito à alíquota do IPVA prevista no art. 400-A, à pessoa que não preencha as mesmas condições, o imposto deve ser calculado adotando-se a proporcionalidade prevista neste artigo. (NR)
…..
Art. 419…..
…..
II – …..
…..
s) o licenciamento anual do veículo de propriedade de servidor público da ativa titular do cargo efetivo de Oficial de Justiça Avaliador ou de Analista Judiciário cujas atribuições sejam relacionadas com a execução de mandados no Estado de Goiás, contemplado com a alíquota do IPVA prevista no art. 400-A. (NR)
…..
ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
Art. 8°…..
…..
LVIII – de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 0,5% (meio por cento), na aquisição de veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor, sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 90.000,00 (noventa mil reais), destinado à servidor público da ativa titular do cargo efetivo de Oficial de Justiça Avaliador ou de Analista Judiciário cujas atribuições sejam relacionadas com a execução de mandados no Estado de Goiás, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Lei n° 18.804/2015, art. 1°):
a) a redução da base de cálculo deve ser previamente reconhecida pelo Secretário de Estado da Fazenda mediante requerimento do adquirente instruído com:
1. declaração expedida por setor competente dos Tribunais e Seções Judiciárias da Justiça no Estado de Goiás, informando que o beneficiário é servidor público efetivo da ativa no referido Tribunal ou Seção Judiciária, no cargo de Oficial de Justiça Avaliador ou de Analista Judiciário, e que seu cargo tem como uma das atribuições executar mandados;
2. declaração própria, conforme modelo constante do Apêndice XLIII deste Anexo, informando que não adquiriu veículo, nos últimos 2 (dois) anos, contemplado com a redução de base de cálculo de que trata este inciso, ou, na hipótese de furto, roubo ou outro crime contra o patrimônio, bem como sinistro com perda total do veículo, boletim de ocorrência e comprovação da perda total por laudo técnico elaborado por perito de área específica;
3. cópia autenticada da Carteira de Identidade – RG -, da Carteira Nacional de Habilitação – CNH -, do Comprovante de Inscrição no CPF e do documento de identidade funcional emitido pelo respectivo Tribunal ou Seção Judiciária;
4. comprovante de endereço;
b) a redução da base de cálculo é limitada a 1 (um) veículo por proprietário, devedor fiduciante ou arrendatário a cada 2 (dois) anos;
c) o valor correspondente à redução de base de cálculo do ICMS deve ser transferido para o adquirente do veículo, mediante redução do seu preço;
d) o adquirente deve pagar o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante na nota fiscal, nos termos da legislação vigente, na hipótese de transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 2 (dois) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, exceto nos casos de:
1. alienação fiduciária em garantia;
2. transmissão para a seguradora nos casos de furto, roubo ou outro crime contra o patrimônio, bem como sinistro com perda total do veículo;
3. transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;
e) a concessão da redução de base de cálculo de que trata este inciso fica limitada aos veículos adquiridos de estabelecimentos revendedores autorizados localizados no Estado de Goiás ou de fabricantes de veículos automotores estabelecidos no país;
f) o Secretário de Estado da Fazenda, se deferido o pedido, deve emitir autorização para que o interessado adquira o veículo com redução de base de cálculo, conforme modelo constante do Apêndice XLIV deste Anexo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
1. 1ª (primeira) via deve permanecer com o interessado;
2. 2ª (segunda) via deve ser entregue à concessionária ou fabricante que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;
3. 3ª (terceira) via fica em poder da Secretaria de Estado da Fazenda;
g) o requerente deve adquirir o veículo dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de emissão da autorização aludida na alínea “f”, situação em que a não aquisição dentro do prazo implica o cancelamento da respectiva autorização;
h) o adquirente deve apresentar à Secretaria de Estado da Fazenda, até o 15° (décimo quinto) dia útil, contados da data de aquisição do veículo, cópia do DANFE correspondente à aquisição do veículo.
….. ” (NR)
Art. 2° O Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE -, fica acrescido dos Apêndices XLIII e XLIV, na forma dos Anexos I e II deste Decreto.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de setembro de 2015, 127° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
ANEXO I
“APÊNDICE XLIII
(Anexo IX, art. 8º, LVIII, “a”, item 2)
DECLARAÇÃO DE NÃO AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOS ÚLTIMOS 2 (DOIS) ANOS
______________________, (nome do requerente) inscrito(a) no CPF sob o nº _______________________, endereço eletrônico _________________________________, domiciliado(a) ___________________________________, DECLARA, sob as penas da lei, que não adquiriu veículo automotor, nos últimos 2 (dois) anos, contemplado com a redução de base de cálculo do ICMS – prevista no inciso LVIII do art. 8º do Anexo IX do Decreto nº 4.852/1997 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.
O(A) declarante responsabiliza-se pela exatidão e veracidade das informações prestadas.
_________________________
(LOCAL/DATA)
______________________________
ASSINATURA DO(A) REQUERENTE (CONFORME CARTEIRA DE IDENTIDADE)”